Ceará
DECRETO
37.383, DE 2-3-2004
(DO-CE DE 2-3-2004)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
Modifica
o RICMS-CE, relativamente a equiparação das bebidas hidroeletrolíticas
(isotônicas)
e energéticas às normas de substituição tributária
com bebidas, com efeitos desde 1-3-2004.
Acréscimo de dispositivo ao Decreto 24.569, de 31-7-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere
o artigo 88, inciso IV e VI da Constituição Estadual e,
Considerando a necessidade de adequar a legislação tributária
à realidade socioeconômica atual e de promover um perfeito ambiente
em termos de concorrência econômica;
Considerando, ainda, o disposto nos Protocolos ICMS nº 28/2003, de 12 de
dezembro de 2003 e 05/2004, de 29 de janeiro de 2004, DECRETA:
Art. 1º Acrescenta o § 3º ao artigo 473 do Decreto nº
24.569, de 31 de julho de 1997, com a seguinte redação:
Art. 473 .................................................................................................................................................
§ 1º .................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 3º Para efeitos do artigo 473, equiparam-se a refrigerante
as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas
nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias,
Sistema Harmonizado (NBM/SH)." (AC)
Art. 2º O estabelecimento que, em 29 de fevereiro de 2004, possuir
em estoque bebida hidroeletrolítica (isotônica) e energética,
classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH, cuja entrada
tenha sido realizada sem a cobrança do ICMS por substituição
tributária, deverá escriturá-lo no livro Registro de Inventário,
observando os seguintes procedimentos:
I indicar as quantidades por marca, tipo e embalagem, com os respectivos
valores unitário e total, tomando-se por base, o custo de aquisição
mais recente, acrescido do IPI e do frete e da aplicação sobre este
montante do percentual de agregação de 40% (quarenta por cento);
II calcular o ICMS devido pela aplicação da alíquota interna
cabível sobre o valor total obtido na forma do inciso I, e o resultado
lançar na coluna Outros Débitos do livro Registro de Apuração
do ICMS referente ao período de março de 2004, com indicação,
no campo Observações, do número deste Decreto;
III remeter até o dia 30 de março de 2004, ao órgão
local do seu domicílio fiscal, cópia do inventário de que trata
este parágrafo, indicando o valor do imposto apurado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
gerando efeitos a partir de 1º de março de 2004. (Lúcio Gonçalo
de Alcântara Governador do Estado do Ceará; José Maria
Martins Mendes Secretário da Fazenda)
ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 473 do Decreto 24.569/97, atribui a responsabilidade na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS devidos nas operações subseqüentes, ao contribuinte que promover operações internas, interestaduais e de importação com as bebidas que relaciona.
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