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Ceará

Decreto 27383/2004

04/06/2005 20:09:51

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DECRETO 37.383, DE 2-3-2004
(DO-CE DE 2-3-2004)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida

Modifica o RICMS-CE, relativamente a equiparação das bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas)
e energéticas às normas de substituição tributária com bebidas, com efeitos desde 1-3-2004.
Acréscimo de dispositivo ao Decreto 24.569, de 31-7-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 88, inciso IV e VI da Constituição Estadual e,
Considerando a necessidade de adequar a legislação tributária à realidade socioeconômica atual e de promover um perfeito ambiente em termos de concorrência econômica;
Considerando, ainda, o disposto nos Protocolos ICMS nº 28/2003, de 12 de dezembro de 2003 e 05/2004, de 29 de janeiro de 2004, DECRETA:
Art. 1º – Acrescenta o § 3º ao artigo 473 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, com a seguinte redação:
“Art. 473 –  .................................................................................................................................................   
§ 1º –  .................................................................................................................................................   
.................................................................................................................................................    
§ 3º – Para efeitos do artigo 473, equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado (NBM/SH)." (AC)
Art. 2º – O estabelecimento que, em 29 de fevereiro de 2004, possuir em estoque bebida hidroeletrolítica (isotônica) e energética, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH, cuja entrada tenha sido realizada sem a cobrança do ICMS por substituição tributária, deverá escriturá-lo no livro Registro de Inventário, observando os seguintes procedimentos:
I – indicar as quantidades por marca, tipo e embalagem, com os respectivos valores unitário e total, tomando-se por base, o custo de aquisição mais recente, acrescido do IPI e do frete e da aplicação sobre este montante do percentual de agregação de 40% (quarenta por cento);
II – calcular o ICMS devido pela aplicação da alíquota interna cabível sobre o valor total obtido na forma do inciso I, e o resultado lançar na coluna “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS referente ao período de março de 2004, com indicação, no campo “Observações”, do número deste Decreto;
III – remeter até o dia 30 de março de 2004, ao órgão local do seu domicílio fiscal, cópia do inventário de que trata este parágrafo, indicando o valor do imposto apurado.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de março de 2004. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará; José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 473 do Decreto 24.569/97, atribui a responsabilidade na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS devidos nas operações subseqüentes, ao contribuinte que promover operações internas, interestaduais e de importação com as bebidas que relaciona.

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