Goiás
DECRETO
5.909, DE 2-3-2004
(DO-GO DE 5-3-2004)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS ITCD
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Parcelamento
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o RCTE-GO, relativamente às normas que regem o parcelamento de
débito do ITCD apurado em ação fiscal, bem como do IPVA.
Alteração de dispositivos do Decreto 4.852, de 29-12-97 (DO-GO de
29-12-97).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento nos artigos 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás,
e 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº
11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo
nº 24271390, DECRETA:
Art. 1º Os Dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado
de Goiás (RCTE), passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 385-A O pagamento do crédito tributário de ITCD
apurado em ação fiscal pode ser parcelado em até 12 (doze) parcelas
iguais, mensais e sucessivas, conforme dispuser ato do Secretário da Fazenda.
Parágrafo único Aplicam-se, subsidiariamente ao parcelamento
do ITCD, as regras de parcelamento do crédito tributário do ICMS.
(NR)
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III 3,45% (três inteiros e quarenta e cinco centésimos por
cento) para os veículos utilitários;
IV 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento)
para veículos terrestres de passeio, veículo aéreo, veículo
aquático e demais veículos não especificados. (NR)
..................................................................................................................................................................
Art. 407 ..................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................
§ 1º O pagamento do IPVA pode ser feito:
I em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde
que o pagamento da primeira parcela ocorra antes da data prevista para o vencimento
da seguida parcela, quando tratar-se de imposto de exercício corrente;
II em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, quando
tratar-se de imposto vencido há mais de 90 (noventa) dias.
..................................................................................................................................................................
§ 4º Aplicam-se, subsidiariamente ao parcelamento do IPVA a
que se refere o inciso II do §1º, as regras de parcelamento do crédito
tributário do ICMS." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Marconi Ferreira Perillo Júnior; Ivan Soares de Gouvêa; Giuseppe
Vecci )
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