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Goiás

Decreto 5909/2004

04/06/2005 20:09:51

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DECRETO  5.909, DE 2-3-2004
(DO-GO DE 5-3-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS – ITCD
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Parcelamento
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o RCTE-GO, relativamente às normas que regem o parcelamento de
débito do ITCD apurado em ação fiscal, bem como do IPVA.
Alteração de dispositivos do Decreto 4.852, de 29-12-97 (DO-GO de 29-12-97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos artigos 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 24271390, DECRETA:
Art. 1º – Os Dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 385-A – O pagamento do crédito tributário de ITCD apurado em ação fiscal pode ser parcelado em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, conforme dispuser ato do Secretário da Fazenda.
Parágrafo único – Aplicam-se, subsidiariamente ao parcelamento do ITCD, as regras de parcelamento do crédito tributário do ICMS. (NR)
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III – 3,45% (três inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) para os veículos utilitários;
IV – 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) para veículos terrestres de passeio, veículo aéreo, veículo aquático e demais veículos não especificados. (NR)
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Art. 407 –  ..................................................................................................................................................................  
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§ 1º – O pagamento do IPVA pode ser feito:
I – em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde que o pagamento da primeira parcela ocorra antes da data prevista para o vencimento da seguida parcela, quando tratar-se de imposto de exercício corrente;
II – em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, quando tratar-se de imposto vencido há mais de 90 (noventa) dias.
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§ 4º – Aplicam-se, subsidiariamente ao parcelamento do IPVA a que se refere o inciso II do §1º, as regras de parcelamento do crédito tributário do ICMS." (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Ivan Soares de Gouvêa; Giuseppe Vecci )

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