São Paulo
DECRETO
48.534, DE 9-3-2004
(DO-SP DE 9-3-2004)
ICMS
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
Modifica
o Regulamento do ICMS-SP, relativamente ao prazo especial de recolhimento para
os
industriais e atacadistas de pequeno porte, bem como estabelece procedimentos
a serem observados pelos
estabelecimentos comerciais, relativos ao estoque de bebidas isotônicas
e energéticas incluídas no regime
de substituição tributária, nas condições
que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração de dispositivos do Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP
de 1-12-2000).
DESTAQUES
•
Prorrogado, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31-3-2005,
o prazo
especial de recolhimento para os industriais e atacadistas de pequeno porte
• Estabelecimentos comerciais devem elaborar relação e recolher
imposto relativo ao estoque
de bebidas isotônicas e energéticas incluídas no regime
de substituição tributária
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento nos artigos 28, 28-A e 59 da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989, no Convênio ICMS 1/2004, celebrado em 29 de janeiro
de 2004 e ratificado pelo Decreto 48.495, de 13 de fevereiro de 2004, e no Protocolo
ICMS 28/2003, celebrado em 10 de dezembro de 2003 e aprovado pelo Decreto nº
48.379, de 29 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a seguinte redação os
dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o § 3º do artigo 11 das Disposições Transitórias:
“§ 3º – O disposto neste artigo será aplicado aos
fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 2005.”
(NR)
II – o item 2 do § 3º do artigo 62 do Anexo I:
“2. na alínea ‘b’ do inciso I, a que a parcela relativa
à receita bruta decorrente das operações esteja desonerada
das contribuições para o Programa de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (COFINS) (Convênio ICMS 1/2004).” (NR)
Art. 2º – O estabelecimento comercial paulista, exceto o enquadrado
no regime tributário de microempresa e da empresa de pequeno porte, em
relação ao estoque existente no dia 31 de janeiro de 2004 de bebidas
hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas classificadas
nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
– Sistema Harmonizado (NBM/SH), excetuadas as já incluídas
no regime constante do artigo 293 do Regulamento do ICMS, deverá:
I – elaborar, em duas vias, relação discriminada das mercadorias
indicando:
a) seu valor, considerando o custo da aquisição mais recente;
b) o valor da base de cálculo e do imposto devido;
c) os correspondentes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
– Sistema Harmonizado (NBM/SH);
II – entregar, até o último dia útil do mês
de fevereiro de 2004, a relação de que trata o inciso I na repartição
fiscal a que estiver vinculado, a qual devolverá a 2ª via ao contribuinte,
devidamente protocolizada, como recibo;
III – recolher o imposto devido pela própria operação
e pelas subseqüentes, resultante da aplicação da alíquota
vigente para as operações internas sobre a base de cálculo
legalmente prevista, por meio de guia de recolhimentos especiais, mediante o
código 063-2, até 10 de março de 2004.
§ 1º – A base de cálculo do imposto devido será
o total dos valores de que trata a alínea “a” do inciso I,
incluídos os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos
pela adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação
dos seguintes percentuais de margem de valor agregado sobre o montante devido:
1. 35% (trinta e cinco por cento), no caso de estabelecimento exclusivamente
varejista;
2. 66% (sessenta e seis por cento), no caso dos demais estabelecimentos.
§ 2º – Existindo saldo credor do imposto no dia em que for efetuado
o correspondente levantamento de estoque, mediante a sua utilização,
poderá ser deduzido do valor do imposto devido, observando-se, sem prejuízo
das demais exigências, o que segue:
1. a dedução deverá ser discriminada na relação
a que se refere o inciso I;
2. o saldo do imposto devido, após a dedução referida,
deverá ser recolhido nos termos prescritos no inciso III;
3. a importância deduzida será lançada no Registro de Apuração
do ICMS, na folha destinada à apuração das operações
e prestações próprias do período em que ocorrer
o aludido levantamento de estoque, no campo “Estornos de Crédito”
do quadro “Débito do Imposto”, com a indicação
da expressão “Substituição Tributária –
artigo 293, § 2º, do RICMS”.
§ 3º – Os procedimentos estabelecidos neste artigo aplicam-se,
igualmente, em relação à mercadoria recebida após
1º de fevereiro de 2004, cuja saída do remetente tenha ocorrido
anteriormente a essa data sem a retenção antecipada do imposto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I – o inciso II do artigo 1º, a partir de 18 de fevereiro de 2004;
II – o artigo 2º, a partir de 27 de janeiro de 2004. (Geraldo Alckmin;
Eduardo Guardia – Secretário da Fazenda; Arnaldo Madeira –Secretário-Chefe
da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
Transcrevemos, a seguir, o Ofício 140 GS-CAT/2004, publicado ao final
do presente Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações
introduzidas no RICMS-SP:
“Senhor Governador:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS), aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e dá outras providências.
As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem,
principalmente, da necessidade de adequá-lo às disposições
contidas no Convênio ICMS 1/2004, celebrado em 29 de janeiro de 2004 e
ratificado pelo Decreto 48.495/2004, e no Protocolo ICMS 28/2003, celebrado
em Joinville-SC, em 12 de dezembro de 2003, e aprovado pelo Decreto nº
48.379, de 29 de dezembro de 2003.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos
que compõem a minuta anexa.
O inciso I do artigo 1º dá nova redação ao §
3º do artigo 11 das Disposições Transitórias, que
concede prazo especial para recolhimento do ICMS por parte de estabelecimentos
industriais e atacadistas de pequeno porte, prorrogando a aplicação
do benefício em relação aos fatos geradores ocorridos até
31 de março de 2005.
O inciso II altera o item 2 do § 3º do artigo 62 do Anexo I que isenta
do ICMS as aquisições de veículos para o Departamento da
Polícia Federal para suprimir a condição de vinculação
do benefício à desoneração das contribuições
para os Programas de Integração social e de Formação
do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
O artigo 2º, por sua vez, disciplina o procedimento a ser cumprido por
estabelecimentos comerciais em relação ao de estoque de bebidas
isotônicas e energéticas que foram incluídas no regime da
substituição tributária por meio do Decreto 48.475, de
28 de janeiro de 2004.
O artigo 3º, por sua vez, dispõe sobre a vigência dos dispositivos
comentados.”
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.