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São Paulo

Decreto 48534/2004

04/06/2005 20:09:51

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DECRETO 48.534, DE 9-3-2004
(DO-SP DE 9-3-2004)

ICMS
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida

Modifica o Regulamento do ICMS-SP, relativamente ao prazo especial de recolhimento para os
industriais e atacadistas de pequeno porte, bem como estabelece procedimentos a serem observados pelos
estabelecimentos comerciais, relativos ao estoque de bebidas isotônicas e energéticas incluídas no regime
de substituição tributária, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração de dispositivos do Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000).

DESTAQUES

• Prorrogado, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31-3-2005, o prazo
especial de recolhimento para os industriais e atacadistas de pequeno porte
• Estabelecimentos comerciais devem elaborar relação e recolher imposto relativo ao estoque
de bebidas isotônicas e energéticas incluídas no regime de substituição tributária

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 28, 28-A e 59 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, no Convênio ICMS 1/2004, celebrado em 29 de janeiro de 2004 e ratificado pelo Decreto 48.495, de 13 de fevereiro de 2004, e no Protocolo ICMS 28/2003, celebrado em 10 de dezembro de 2003 e aprovado pelo Decreto nº 48.379, de 29 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o § 3º do artigo 11 das Disposições Transitórias:
“§ 3º – O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 2005.” (NR)
II – o item 2 do § 3º do artigo 62 do Anexo I:
“2. na alínea ‘b’ do inciso I, a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) (Convênio ICMS 1/2004).” (NR)
Art. 2º – O estabelecimento comercial paulista, exceto o enquadrado no regime tributário de microempresa e da empresa de pequeno porte, em relação ao estoque existente no dia 31 de janeiro de 2004 de bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), excetuadas as já incluídas no regime constante do artigo 293 do Regulamento do ICMS, deverá:
I – elaborar, em duas vias, relação discriminada das mercadorias indicando:
a) seu valor, considerando o custo da aquisição mais recente;
b) o valor da base de cálculo e do imposto devido;
c) os correspondentes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH);
II – entregar, até o último dia útil do mês de fevereiro de 2004, a relação de que trata o inciso I na repartição fiscal a que estiver vinculado, a qual devolverá a 2ª via ao contribuinte, devidamente protocolizada, como recibo;
III – recolher o imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes, resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo legalmente prevista, por meio de guia de recolhimentos especiais, mediante o código 063-2, até 10 de março de 2004.
§ 1º – A base de cálculo do imposto devido será o total dos valores de que trata a alínea “a” do inciso I, incluídos os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pela adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado sobre o montante devido:
1. 35% (trinta e cinco por cento), no caso de estabelecimento exclusivamente varejista;
2. 66% (sessenta e seis por cento), no caso dos demais estabelecimentos.
§ 2º – Existindo saldo credor do imposto no dia em que for efetuado o correspondente levantamento de estoque, mediante a sua utilização, poderá ser deduzido do valor do imposto devido, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:
1. a dedução deverá ser discriminada na relação a que se refere o inciso I;
2. o saldo do imposto devido, após a dedução referida, deverá ser recolhido nos termos prescritos no inciso III;
3. a importância deduzida será lançada no Registro de Apuração do ICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo “Estornos de Crédito” do quadro “Débito do Imposto”, com a indicação da expressão “Substituição Tributária – artigo 293, § 2º, do RICMS”.
§ 3º – Os procedimentos estabelecidos neste artigo aplicam-se, igualmente, em relação à mercadoria recebida após 1º de fevereiro de 2004, cuja saída do remetente tenha ocorrido anteriormente a essa data sem a retenção antecipada do imposto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – o inciso II do artigo 1º, a partir de 18 de fevereiro de 2004;
II – o artigo 2º, a partir de 27 de janeiro de 2004. (Geraldo Alckmin; Eduardo Guardia – Secretário da Fazenda; Arnaldo Madeira –Secretário-Chefe da Casa Civil)

ESCLARECIMENTO: Transcrevemos, a seguir, o Ofício 140 GS-CAT/2004, publicado ao final do presente Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações introduzidas no RICMS-SP:
“Senhor Governador:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e dá outras providências.
As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem, principalmente, da necessidade de adequá-lo às disposições contidas no Convênio ICMS 1/2004, celebrado em 29 de janeiro de 2004 e ratificado pelo Decreto 48.495/2004, e no Protocolo ICMS 28/2003, celebrado em Joinville-SC, em 12 de dezembro de 2003, e aprovado pelo Decreto nº 48.379, de 29 de dezembro de 2003.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O inciso I do artigo 1º dá nova redação ao § 3º do artigo 11 das Disposições Transitórias, que concede prazo especial para recolhimento do ICMS por parte de estabelecimentos industriais e atacadistas de pequeno porte, prorrogando a aplicação do benefício em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2005.
O inciso II altera o item 2 do § 3º do artigo 62 do Anexo I que isenta do ICMS as aquisições de veículos para o Departamento da Polícia Federal para suprimir a condição de vinculação do benefício à desoneração das contribuições para os Programas de Integração social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
O artigo 2º, por sua vez, disciplina o procedimento a ser cumprido por estabelecimentos comerciais em relação ao de estoque de bebidas isotônicas e energéticas que foram incluídas no regime da substituição tributária por meio do Decreto 48.475, de 28 de janeiro de 2004.
O artigo 3º, por sua vez, dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.”

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