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Minas Gerais

Decreto 43759/2004

04/06/2005 20:09:51

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DECRETO 43.759, DE 10-3-2004
(DO-MG DE 11-3-2004)

ICMS
MICROEMPRESA-ME
Crédito
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça – Base de Cálculo – Medicamento –
Produto Farmacêutico – Recolhimento

Modifica o RICMS em relação ao regime de substituição tributária, em especial quanto à base
de cálculo no caso de peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 43.080/2002 – RICMS-MG.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no item 1 do § 8º do artigo 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e considerando a necessidade de aperfeiçoar a legislação tributária, especialmente no que se refere à base de cálculo para fins de substituição tributária nas operações internas com peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados, esclarecendo que a base de cálculo adotada opcionalmente pelo estabelecimento fabricante de veículos automotores, embora com percentual de margem de valor agregado menor, não pode ser inferior à estabelecida para os demais contribuintes, DECRETA:
Artigo 1º Os dispositivos abaixo relacionados da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 326 – (...)
II – saída amparada por isenção ou não incidência;
(...)
Art. 327 – Para os efeitos do artigo anterior, o contribuinte substituído e o contribuinte que receber ou adquirir mercadoria na forma do § 4º do artigo anterior apresentará à Delegacia Fiscal (DF) a que estiver circunscrito os seguintes dados:
(...)
Art. 328 – Em substituição à sistemática prevista no artigo anterior, a critério do titular da Delegacia Fiscal (DF), “de ofício” ou mediante requerimento do interessado, o ressarcimento poderá ficar condicionado à apresentação pelo contribuinte, em meio eletrônico, dos seguintes registros relativos a sua movimentação, que serão gerados a partir do seu sistema de informática:
(...)
Art. 330 - Na hipótese do inciso I do artigo anterior, o contribuinte substituído ou o contribuinte que receber ou adquirir mercadoria na forma do § 4º do artigo 326 emitirá Nota Fiscal, exclusiva para este fim, em nome do fornecedor eleito, contendo nos campos próprios as seguintes indicações:
(...)
Art. 331 – Na hipótese do inciso II do artigo 329 desta Parte, para utilização do valor a ser ressarcido como crédito do imposto, o contribuinte substituído, inclusive na hipótese prevista no § 4º do artigo 326 desta Parte, emitirá Nota Fiscal em seu próprio nome, observando, no que couber, o disposto no artigo anterior, a qual será lançada no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, mencionando a seguinte expressão: “Ressarcimento – Substituição Tributária”.
Art. 403 – (...)
§ 2º – A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS prevista neste capítulo aplica-se, também, em relação às operações com peças, componentes e acessórios destinados a estabelecimento industrial para serem utilizados no recondicionamento ou recuperação de peças, componentes e acessórios a que se refere o artigo 402 desta Parte.
Art. 404 – (...)
III – estabelecimento de contribuinte localizado nesta ou em outra Unidade da Federação, relativamente à operação com as mercadorias para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979.
Parágrafo único – Na hipótese prevista no inciso II do caput a retenção será efetivada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, observado o disposto na alínea “f” do inciso II do artigo 85 deste Regulamento.
Art. 405 – A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o valor correspondente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, nele incluídos os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido montante do percentual de 40% (quarenta por cento).
§ 1º – Na hipótese do inciso III do artigo 404 ao estabelecimento fabricante de veículos automotores é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido preço do percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), desde que demonstre no pedido de regime especial que a base de cálculo não será inferior à prevista no caput.
§ 2º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o caput ou o § 1º deste artigo, até o dia 9 (nove) do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento.
Art. 408 – (...)
§ 3º – Na hipótese prevista no inciso II do § 2º, a retenção será efetivada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, observado o disposto na alínea “f” do inciso II do artigo 85 deste Regulamento.
Art. 410 – (...)
§ 1º – Observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pela SLT ao estabelecimento fabricante, na operação interna com medicamentos e com os demais produtos relacionados na Parte 4 deste Anexo, fabricado por estabelecimento industrial mineiro, a base de cálculo:
(...)
§ 2º – Nas operações com medicamentos e com os demais produtos relacionados na Parte 4 deste Anexo, exceto na hipótese do § 1º a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária poderá ser reduzida dos seguintes percentuais, desde que observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pela SLT:
(...)" (NR)
Art. 2º – O inciso IV do artigo 409 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 409 – (...)
IV – nas operações com mercadorias destinadas a hospitais, clínicas ou órgãos da Administração Pública, inclusive suas autarquias ou fundações, realizadas por atacadista ou central de compras, observadas as condições estabelecidas em regime especial." (NR)
Art. 3º – O inciso II do artigo 85 do RICMS fica acrescido da alínea “f” com a seguinte redação:
“Art. 85 – (...)
II – (...)
f) até o dia 9 (nove) do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, nas hipóteses previstas no inciso II do artigo 404 e no inciso II do § 2º do artigo 408, todos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;"
Art. 4º – A Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 326 – (...)
§ 4º – O disposto neste artigo aplica-se também nas hipóteses em que a legislação atribua a responsabilidade pelo recolhimento devido por substituição tributária ao adquirente no momento da entrada da mercadoria em território mineiro.
Art. 330 – (...)
§ 4º – Na hipótese prevista no § 4º do artigo 326 e desde que autorizado no regime especial a que se referem o inciso II do artigo 404 e o inciso II do § 2º do artigo 408, todos da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento, a Nota Fiscal a que se refere o caput deste artigo poderá ser emitida em nome do próprio emitente, e será escriturada no RAICMS, em folha destinada à apuração do imposto por substituição tributária, no quadro ‘Crédito do Imposto – Outros Créditos’, com a seguinte expressão: ‘Ressarcimento de Imposto Retido’."
Art. 5º – O artigo 6º do Anexo X do RICMS fica acrescido do § 11 com a seguinte redação:
“Art. 6º – (...)
§ 11 – Ao estabelecimento industrial de microempresa responsável, na condição de substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário, é permitida a dedução do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota prevista no artigo 42 deste Regulamento sobre o valor da operação própria."
Art. 6º – Ficam revogados:
I – o § 3º do artigo 403 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
II – o item 50 da Parte 3 do Anexo IX do RICMS.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2004, exceto a alteração relativa ao artigo 405 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, que entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de março de 2004, 216° da Inconfidência Mineira. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antônio Augusto Junho Anastasia, Fuad Noman)

ESCLARECIMENTO: A seguir esclarecemos textos da Parte Geral e dos Anexos IX e X do RICMS, necessários ao entendimento das alterações determinadas pelo Decreto 43.759/2004.

PARTE GERAL

• Art. 85 – O recolhimento do imposto será efetuado nas datas que relaciona em seus incisos, e seu inciso II trata dos prazos em relação ao imposto devido por substituição tributária.

ANEXO IX

• Art. 326 – Determina em seu caput que o estabelecimento que tiver recebido mercadoria com retenção do imposto por substituição tributária poderá ressarcir-se do valor do imposto retido, quando com a mercadoria ocorrer qualquer das situações que relaciona em seus incisos, e o inciso II em sua redação anterior estabelecia o que segue: II – saída amparada por isenção ou não incidência, exceto a promovida por microempresa.
• Art. 329 – Estabelece, em seu inciso II, que o valor do imposto poderá ser restituído mediante creditamento na conta gráfica do contribuinte substituído.
• Art. 330 – Determina em seu caput que na hipótese do inciso I do artigo 329 o contribuinte substituído emitirá Nota Fiscal , exclusiva para este fim, em nome do fornecedor eleito, contendo nos campos próprios as indicações que relaciona.
• Art. 403 – Determina em seu caput que a responsabilidade prevista no artigo 402, em relação ao estabelecimento industrial fabricante e o importador, nas operações internas com peças, componentes e acessórios, de produtos autopropulsados, aplica-se também nas situações que relaciona em seus incisos.
O artigo 403 estabelece, em seu § 2º, que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS prevista neste capítulo aplica-se, inclusive, em relação às operações com mercadorias destinadas a estabelecimento industrial, para serem utilizadas como matérias-primas ou produtos intermediários.
O seu § 3º, ora revogado, estabelecia que na hipótese do § 2º, o adquirente registraria a Nota Fiscal de aquisição da mercadoria no livro Registro de Entradas, anotando:
I – na coluna “Valor Contábil”, o valor da operação;
II – na coluna “ICMS – Valores Fiscais”, a soma do valor do imposto destacado e o do apontado no corpo da Nota Fiscal como correspondente ao imposto relativo à operação de substituição tributária; e
III – na coluna “Observações”, a expressão: “Mercadoria adquirida com substituição tributária”.
• Art. 404 – Estabelece em seu caput que poderá ainda ser atribuída a qualidade de substituto tributário de que trata este Capítulo, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Legislação Tributária (SLT) aos estabelecimentos que relaciona em seus incisos, observando-se que seu inciso II relaciona o atacadista mineiro que adquirir mercadoria de outra Unidade da Federação.
• Art. 408 – Determina em seu caput que a responsabilidade instituída neste Capítulo aplica-se também aos contribuintes que relaciona em seus incisos, observando-se que o inciso II de seu § 2º estabelece que poderá ser atribuída a qualidade de substituto tributário, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Legislação Tributária (SLT) ao atacadista mineiro ou à central de compras que adquirir mercadorias relacionadas na Parte 4 deste Anexo de outra Unidade da Federação.
• Art. 409 – Estabelece que a substituição com medicamentos e produtos farmacêuticos não se aplica nas situações que relaciona em seus incisos.
• Art. 410 – Determina em seu caput que a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária com medicamentos e produtos farmacêuticos será a que estabelecem seus incisos.
No ora revogado item 50 da parte 3 do anexo IX, que relaciona os peças, componentes e acessórios, de produtos autopropulsados sujeitos ao regime de substituição tributária constava o chassi com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, NBM/SH 8706.00.

ANEXO X

Art. 6º – Estabelece que a microempresa fica sujeita ao pagamento mensal do ICMS, apurado da forma que relaciona em seus incisos e parágrafos.

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