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Espírito Santo

Decreto -R 1295/2004

04/06/2005 20:09:51

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DECRETO 1.295-R, DE 11-3-2004
(DO-ES DE 12-3-2004)

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
FUNDAP
FUNDAP
Mercadorias que não podem ser comercializadas
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o RICMS e a legislação do FUNDAP relacionando os caça-níqueis
como produtos que não podem ser comercializados como os benefícios do FUNDAP,
inclusive quanto a possibilidade de aproveitamento de crédito presumido.
Alteração de dispositivos dos Decretos 1.090-R, de 25-10-2002 – RICMS e 4.357-N,
de 10-11-98 (Informativo 45/98 e neste Informativo em remissão).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 926 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 926 – ........................................................................................................................................................................
§ 3º – O disposto neste artigo não se aplica às operações com máquinas eletrônicas programadas para a exploração do jogo de bingo, por introdução de moeda, papel-moeda, ficha ou outros artigos similares, classificados no código 9504.30.00 da NCM.” (NR)
Art. 2º – O Anexo Único do Decreto nº 4.357-N, de 10 de novembro de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo Único que integra esse Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1.295-R,  DE 11 DE MARÇO DE 2004

“ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 4.357-N,  DE 10 DE NOVEMBRO DE 1998

LISTA A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º DA LEI Nº 4.761, DE 18 DE JANEIRO DE 1993, E O ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 3.708-N, DE 14 DE MAIO DE 1994, BASEADA NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM)

POSIÇÃO SUBPOSIÇÃO
CÓDIGO NCM

MERCADORIAS

..........................................

.............................................................................................................................

9504.30.00

Outros jogos funcionando por introdução de uma moeda, de papel-moeda, de uma ficha ou de outros artigos similares, exceto os jogos de balizas (paulitos) automáticas (boliche, por exemplo)

REMISSÃO: DECRETO 1.090-N, DE 25-10-2002 – RICMS – REDAÇÃO CONSOLIDADA
“.......................................................................................................................................................................................
Art. 926 – O contribuinte que realizar operações na forma da Lei nº 2.508, de 1970, poderá optar pela utilização de crédito presumido de quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento, do valor do imposto debitado a cada operação, referente às saídas tributadas internas ou interestaduais, subseqüentes à importação, observadas as condições que seguem: (alterado pelo Decreto nº 1.258-R, de 18 de dezembro de 2003. Efeitos a partir de 18-12-2003)
I – o aproveitamento do crédito presumido previsto no caput far-se-á cumulativamente com o financiamento previsto na Lei nº 2.508, de 1970, no montante de dois inteiros e dois décimos por cento da base de cálculo de que decorrer a saída da mercadoria, limitado a trinta e um inteiros e quarenta e dois centésimos por cento do valor do imposto recolhido; (alterado pelo Decreto nº 1.261-R, de 29 de dezembro de 2003.)
II – será admitido quando o contribuinte:
a) manifestar esta opção junto à Gerência Fiscal e BANDES, mensalmente;
b) for regularmente cadastrado no Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo (BANDES);
c) efetuar o desembaraço aduaneiro neste Estado;
d) não estiver em débito para com as Fazendas Públicas federal, estadual e municipal; e
e) for usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais;
III – para efeito de financiamento na forma deste artigo:
a) os contratos de financiamento poderão ser periodicamente objeto de oferta pública, visando a liquidação antecipada dos mesmos, desde que seja efetuado o pagamento em moeda corrente equivalente a, no mínimo, quinze por cento dos saldos devedores apurados na data da liquidação;
b) o contribuinte deverá investir, no mínimo, vinte e cinco por cento do valor financiado, em projeto aprovado previamente pelo BANDES, vinculado a empreendimento relativo a fomento industrial, agropecuário, estrutura portuária, cultura, esporte, programas sociais, infra-estrutura rodoviária ou programas habitacionais;
c) para efeito do investimento referido na alínea anterior, a empresa beneficiária do crédito submeterá projetos ao BANDES, ou indicará projetos de terceiros;
d) a empresa contribuinte a que se destinar o investimento deverá ser constituída sob a forma de sociedade anônima, da qual participará como acionista a empresa que disponibilizar o capital para aplicação;
e) o certificado de aprovação de investimento, emitido pelo BANDES, deverá ser encaminhado ao Secretário de Estado da Fazenda para aprovação;
f) não havendo indicação do investimento exigido, dentro do prazo previsto no caput, o respectivo valor será utilizado para integralização no capital do BANDES, em nome da empresa depositante, salvo se a opção houver recaído em projeto que tenha sido apresentado para análise há mais de três meses da data da opção, e ainda não tenha sido aprovado, hipótese em que o prazo estabelecido será prorrogado, automaticamente, por três meses, a contar da data da decisão sobre o projeto; e
g) o contribuinte poderá solicitar ao BANDES a adequação da disponibilidade do valor a que se refere o caput, ao cronograma de investimento no projeto aprovado, permanecendo os recursos em seu poder até a época em que houver a necessidade do efetivo desembolso.
§ 1º – Nos casos em que a mercadoria ou bem importados forem objeto de posterior saída com redução de base de cálculo, o valor do crédito presumido será reduzido na mesma proporção.
§ 2º – Aplicam-se complementar e supletivamente, no que couber, as disposições contidas na Lei nº 2508, de 1970, e alterações posteriormente. (alterado pelo Decreto nº 1.257-R, de 17 de dezembro de 2003).
§ 3º – (Ver redação dada pelo Decreto 1295-R/2004).
.......................................................................................................................................................................................”

REMISSÃO: DECRETO 4.357-N, DE 10-11-98
“......................................................................................................................................................................................
Regulamenta o artigo 3º da Lei nº 4.761, de 18 de janeiro de 1993, que dispõe sobre o FUNDAP – Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias.
Art. 1º – Os produtos a que se refere o artigo 3º da Lei nº 4.761, de 18 de janeiro de 1993, são os constantes das posições e subposições da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, discriminadas no Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Vitor Buaiz – Governador do Estado; Rogério Sarlo de Medeiros – Secretário de Estado de Fazenda)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 4.357-N, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1998

LISTA A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º DA LEI Nº 4.761, DE 18 DE JANEIRO DE 1993, E ARTIGO 1º DO DECRETO 3.708-N, DE 14 DE MAIO DE 1994, BASEADA NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM).

POSIÇÃO SUBPOSIÇÃO
CÓDIGO NCM

MERCADORIAS

0901

Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café, sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção.

1101.00

Farinha de trigo ou de mistura de trigo com centeio.

1801 a 1806

Cacau e suas preparações.

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café.

2515

Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantária ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.

2516.1

Granito

2523

Cimento hidráulico (incluídos os cimentos não pulverizados, denominados clinkers mesmo corados).

2601.1

Minérios de ferro e seus concentrados, exceto as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas).

2710.00.2 a 2710.00.4

Gasolinas, querosene e outros óleos combustíveis.

4402

Carvão vegetal (incluído o carvão de cascas ou caroços), mesmo aglomerado.

4403

Madeira em bruto, mesmo descascada, desalbumada ou esquadriada.

4701 a 4705

Pastas de madeiras, exceto as seguintes:
I – pasta química de madeira à soda ou ao sulfato, branqueada, de conífera (celulokraft branqueada fibra longa) em bobinas sendo de 50 cm de largura, diâmetro entre 100/120 cm, core 7,6 cm – Código NCM – 4703.21.00;
II – pasta química de madeira ao bissulfito, branqueada, de conífera em bobinas sendo de 50,8 cm, diâmetro 120 cm, tubete 7,6 cm – Código NCM – 4704.11.00;
III – pasta química de madeira ao bissulfito, branqueada, de conífera em largura de 50,8 cm e diâmetro de 140 cm – Código NCM – 4704.21.00.

7201

Ferro fundido bruto e ferro spielgel (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias.

7203

Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94%, em pedaços; esferas ou formas semelhantes.

7204

Desperdícios e resíduos de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios de ferro ou aço em lingotes.

7205

Granalhas e pós, de ferro fundido bruto, de ferro spielgel (especular), de ferro ou aço.

7206

Ferro e aço não ligados, em lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro da posição 7203.

7207

Produtos semimanufaturados, de ferro ou aços não ligados.

9504.30.00

(Ver redação do Decreto 1.295-R/2004)

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