DECRETO 51.744, DE 19-8-2014
(DO-RS DE 20-8-2014)
REGULAMENTO - Alteração
Estabelecido novo prazo para vigência de benefício em operação com canola em grão
Pelo referido Ato fica diferido até 31-3-2015 o pagamento do ICMS na importação de canola em grão destinada à industrialização por estabelecimento importador local. Com efeitos a partir de 20-8-2011. O Decreto 37.699, de 26-8-97 foi alterado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1.º - Com fundamento no inciso III do art. 25 da Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N.º 4342 - No Apêndice XVII, é dada nova redação ao item XXXII, conforme segue:
ITEM | MERCADORIAS |
"XXXII | Até 31 de março de 2015, canola em grão destinada à industrialização por estabelecimento do importador situado no Estado." |
Art. 2.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.