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Maranhão

Estado dispõe sobre a dispensa do IPVA

Lei 10439/2016

Esta Lei determina a dispensa do pagamento dos tributos relacionados ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, por furto ou roubo do veículo, nas condições que especifica.

25/04/2016 10:38:57

LEI 10.439, DE 22-4-2016
(DO-MA DE 22-4-2016 - REPUBLICADA NO DO-MA DE 3-5-2016)

IPVA - Dispensa

Estado dispõe sobre a dispensa do IPVA
Esta Lei determina a dispensa do pagamento dos tributos relacionados ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, por furto ou roubo do veículo, nas condições que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica dispensado o pagamento dos tributos relacionados ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, a partir do mês da ocorrência do evento, na hipótese de previsão dos direitos de propriedade do veículo por furto ou roubo, quando ocorrido no território do Estado do Maranhão, na seguinte conformidade:
I - o imposto pago será restituído proporcionalmente ao período, incluído no mês da ocorrência em que ficar comprovada a privação da propriedade do veículo;
II - a restituição ou compensação será efetuada a partir do exercício subsequente ao da ocorrência.
§ 1º A dispensa prevista neste artigo não desonera o contribuinte do pagamento do imposto incidente sobre fato gerador ocorrido anteriormente ao evento, ainda que no mesmo exercício;
§ 2º O Poder Executivo poderá dispensar o pagamento do imposto incidente a partir do exercício seguinte ao da data da ocorrência do evento nas hipóteses de perda total do veículo por furto ou roubo ocorridos fora do território maranhense, por sinistro ou por outros motivos, previstos em regulamento, que descaracterizem o domínio ou a posse;
Art. 2º Os procedimentos concernentes à dispensa, à restituição e à compensação serão disciplinados por ato do Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil

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