RESOLUÇÃO 208 TST, DE 19-4-2016
(DeJT DE 22-4-2016)
SÚMULAS – Alteração
TST altera Súmulas e Orientações Jurisprudenciais em razão do novo CPC
O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Presidente do Tribunal, presentes os Excelentíssimos Senhores Ministros Emmanoel Pereira, Vice-Presidente do Tribunal, Renato de Lacerda Paiva, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, João Oreste Dalazen, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann e o Excelentíssimo Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. Enéas Bazzo Torres,
RESOLVE
Art. 1º Alterar a redação das Súmulas n.os 263, 393, 400, 405, 407, 408 e 421, nos seguintes termos:
Nº 263. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE.
Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).
Nº 393. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973.
I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.
Precedentes
Item I
ERR 405994-18.1997.5.19.5555 Min. Carlos Alberto Reis de PaulaDJ 14.12.2001 Decisão por maioriaERR 181482-34.1995.5.15.5555, Ac. 5119/1997 Red. Min. Francisco FaustoDJ 06.03.1998 Decisão por maioriaERR 130918-48.1994.5.02.5555, Ac. 3605/1996 Min. Vantuil AbdalaDJ 04.04.1997 Decisão unânimeERR 208313-28.1995.5.04.5555 Min. Vantuil AbdalaDJ 21.05.1999 Decisão unânimeERR 155794-76.1995.5.04.5555, Ac. 1902/1997 Min. Francisco FaustoDJ 30.05.1997 Decisão unânimeRR 590029-56.1999.5.15.5555, 4ªT Juiz Conv.José Antônio PancottiDJ 16.04.2004 Decisão unânimeRR 618091-96.1999.5.01.5555, 5ªT Min. Rider de BritoDJ 07.02.2003 Decisão unânime
Item II
EEDRR 199400-14.2002.5.02.0464 Min. Horácio R. de Senna PiresDEJT 09.10.2009 Decisão unânimeEEDRR 64840-74.2003.5.10.0013 Min. Maria de AssisCalsingDEJT 26.06.2009 Decisão unânimeEEDRR 56640-78.2003.5.10.0013 Red. Min. Vieira de Mello FilhoDJ 07.12.2007 Decisão por maioriaEEDRR 64640-70.2003.5.10.0012 Min.LelioBentes CorrêaDJ 13.04.2007 Decisão unânimeEEDRR 71440-83.2003.5.17.0121 Min. Aloysio Corrêa da VeigaDJ 30.03.2007 Decisão unânimeEEDRR 88000-74.2002.5.03.0073 Min. Aloysio Corrêa da VeigaDJ 31.03.2006 Decisão unânime
Nº 400. AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INDICAÇÃO DA MESMA NORMA JURÍDICA APONTADA NA RESCISÓRIA PRIMITIVA (MESMO DISPOSITIVO DE LEI SOB O CPC DE 1973).
Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não procede rescisória calcada no inciso V do art. 966 do CPC de 2015 (art. 485, V, do CPC de 1973) para discussão, por má aplicação da mesma norma jurídica, tida por violada na rescisória anterior, bem como para arguição de questões inerentes à ação rescisória primitiva. (ex-OJ nº 95 da SBDI-2 - inserida em 27.09.2002 e alterada DJ 16.04.2004).
PrecedentesAR 82012/2003-000-00-00.5 Min. Ives Gandra Martins FilhoDJ 19.03.2004 Decisão unânimeAR 809837/2001 Min. Ives Gandra Martins FilhoDJ 06.02.2004 Decisão unânimeAR 749515/2001 Min. Ives Gandra Martins FilhoDJ 05.12.2003 Decisão unânimeAR 674390/2000 Min. José Simpliciano F. FernandesDJ 08.03.2002 Decisão unânimeEDAR 546161/1999 Min. Francisco FaustoDJ 14.12.2001 Decisão unânimeAR 17448/1990, Ac. 3349/1993 Min. José Luiz VasconcellosDJ 18.02.1994 Decisão unânime
Nº 405. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA.Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.
Nº 407. AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO.LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" PREVISTA NO ART. 967, III, “A”, “B” E “C” DO CPC DE 2015. ART. 487, III, "A" E "B", DO CPC DE 1973. HIPÓTESES MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS.A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a", "b" e “c” do inciso III do art. 967 do CPC de 2015 (art. 487, III, “a” e “b”, do CPC de 1973), uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas (ex-OJ nº 83 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002).
PrecedentesROAR 687985/2000 Min. Barros LevenhagenDJ 19.10.2001 Decisão unânimeROAR 570356/1999 Juiz Conv. Márcio Ribeiro do ValleDJ 24.05.2001 Decisão unânimeROAR 616371/1999 Min. Barros LevenhagenDJ 20.04.2001 Decisão unânimeROAR 689250/2000 Min. Barros LevenhagenDJ 23.03.2001 Decisão unânime
Nº 408. AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO OU CAPITULAÇÃO ERRÔNEA NO ART. 966 DO CPC DE 2015. ART. 485 DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO "IURA NOVIT CURIA".Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 966 do CPC de 2015 (art. 485 do CPC de 1973) ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 (art. 485, inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia". (ex-Ojs nºs 32 e 33 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000).
Precedentes
Primeira parte:
ROAR 316368/1996 Min. João Oreste DalazenDJ 14.05.1999 Decisão unânimeROAR 216888/1995, Ac. 4490/1997 Min. Manoel Mendes de FreitasDJ 28.11.1997 Decisão unânimeROAR 187626/1995, Ac. 555/1996 Min. Cnéa MoreiraDJ 11.10.1996 Decisão unânime
Segunda parte:ROAR 404968/1997 Red. Min. Francisco FaustoDJ 25.08.2000 Decisão por maioriaED-ROAR 468135/1998 Min. Milton de Moura FrançaDJ 16.06.2000 Decisão unânimeRXOFROAR 576311/1999 Min. Ives Gandra Martins FilhoDJ 09.06.2000 Decisão unânimeRXOFAR 539179/1999 Min. João Oreste DalazenDJ 02.06.2000 Decisão unânimeROAR 400376/1997 Min. Ronaldo Lopes LealDJ 03.03.2000 Decisão unânimeROAR 295972/1996 Min. Ronaldo Lopes LealDJ 04.12.1998 Decisão unânimeROAR 239878/1996, Ac. 3893/1997 Min. Vantuil AbdalaDJ 03.04.1998 Decisão unânime
Nº 421. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973.I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado.II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015.
Art. 2º Atualizar as Súmulas n.os 74, 353, 387, 394, 397, 415 e 435, nos seguintes termos:
Nº 74. CONFISSÃO.I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 – RA 69/1978, DJ 26.09.1978)II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)III - A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.
Precedentes
Item I
ERR 2760/1975, Ac. TP 1386/1977 Min. Solon VivacquaDJ 26.08.1977 Decisão por maioriaERR 1482/1975, Ac. TP 1397/1976 Rel. "ad hoc" Min. Hildebrando BisagliaDJ 16.02.1977 Decisão por maioriaERR 748/1975, Ac. TP 1915/1976 Rel. "ad hoc" Min. Floriano MacielDJ 21.12.1976 Decisão por maioriaERR 1920/1975, Ac. TP 1067/1976 Min. Adílio Tostes MaltaDJ 07.10.1976 Decisão por maioriaERR 2357/1973, Ac. TP 747/1974 Min. Paulo FleuryDJ 13.08.1974 Decisão por maioriaERR 1700/1973, Ac. TP 518/1974 - Min. Thélio da Costa MonteiroDJ 21.05.1974 Decisão por maioriaERR 1732/1970, Ac. TP 692/1971 - Rel. "ad hoc" Min. Raymundo de S. MouraDJ 29.11.1971 Decisão por maioriaRR 166/1977, Ac. 2ªT 1195/1977 Min. Solon VivacquaDJ 02.09.1977 Decisão unânimeRR 485/1977, Ac. 2ªT 936/1977 Min. Mozart Victor RussomanoDJ 22.07.1977 Decisão unânimeRR 5083/1976, Ac. 3ªT 1073/1977 Rel. "ad hoc" Min. Lomba FerrazDJ 19.08.1977 Decisão por maioria
Item IIERR 233863-25.1995.5.04.5555 Min. Rider de BritoDJ 01.10.1999 Decisão unânimeERR 281841-34.1996.5.05.5555 Min. Leonaldo SilvaDJ 24.09.1999 Decisão unânimeERR 124241-18.1994.5.05.5555, Ac. 4872/1997 Min. Francisco FaustoDJ 28.11.1997 Decisão unânimeRR 124241-18.1994.5.05.5555, Ac. 1ªT 2522/1996 Juiz Conv. João CardosoDJ 21.06.1996 Decisão unânimeRR 79265-78.1993.5.15.5555, Ac. 2ªT 7/1995 Min. Vantuil AbdalaDJ 25.08.1995 Decisão por maioriaRR 7274-44.1989.5.02.5555, Ac. 2ªT 1723/1990 Min. Ney DoyleDJ 01.03.1991 Decisão unânimeRR 166672-06.1995.5.06.5555, Ac. 3ªT 6786/1996 Min. Francisco FaustoDJ 11.10.1996 Decisão unânime
Item IIIIUJ 801385-77.2001.5.02.0017 Min. Horácio R. de Senna PiresJulgado em 24.05.2011 Decisão por maioriaERR 92100-39.2006.5.21.0006 Min. Guilherme Caputo BastosDEJT 28.05.2010 Decisão unânimeRR 184033-84.1995.5.15.5555, 1ª T Min. Lourenço Ferreira do PradoDJ 22.08.1997 Decisão unânimeRR 771155-22.2001.5.03.0011, 5ª T Red. Min. Gelson de AzevedoDJ 10.06.2005 Decisão por maioria
Nº 353. EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO.Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.
Precedentes
Letras "a", "b", "c", "d" e "e"
IUJEAIRR 786345/2001, TP Min. João Batista Brito PereiraJulgado em 03.03.2005 Decisão por maioria
Letra “f”IUJ 28000-95.2007.5.02.0062, TP Min. Aloysio Corrêa da VeigaJulgado em 27.02.2013 Decisão por maioria
Nº 387. RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999.I - A Lei nº 9.800, de 26.05.1999, é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência. (ex-OJ nº 194 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)II - A contagem do quinquídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800, de 26.05.1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - primeira parte - DJ 04.05.2004)III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 224 do CPC de 2015 (art. 184 do CPC de 1973) quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - "in fine" - DJ 04.05.2004)IV - A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei n.º 9.800, de 26.05.1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares.
Precedentes
Item I
ROMS 401776-34.1997.5.05.5555, TP Min. Ives Gandra Martins FilhoJulgado em 11.09.2000 Decisão unânime
Item IIERR 543968-03.1999.5.02.5555 Min. Lélio Bentes CorrêaDJ 13.02.2004 Decisão unânimeEDAEAIRR 779970-87.2001.5.03.5555 Min. João Batista Brito PereiraDJ 30.01.2004 Decisão unânimeEAIRR 1224300-77.2002.5.17.0900 Min. Carlos Alberto Reis de PaulaDJ 26.09.2003 Decisão por maioriaEDROAR 605046-84.1999.5.06.5555 Min. Emmanoel PereiraDJ 12.09.2003 Decisão unânimeEAGAIRR 747027-97.2001.5.18.5555 Min. João Batista Brito PereiraDJ 14.03.2003 Decisão unânimeEDRR 485690-64.1998.5.12.5555, 1ª T Min. Emmanoel PereiraDJ 03.10.2003 Decisão unânimeAGAIRR 1224300-77.2002.5.17.0900, 4ª T Min. Ives Gandra Martins FilhoDJ 25.04.2003 Decisão unânime
Item IIIEDERR 439149-22.1998.5.03.5555 Min. João Oreste DalazenDJ 12.03.2004 Decisão por maioriaERR 543968-03.1999.5.02.5555 Min. Lélio Bentes CorrêaDJ 13.02.2004 Decisão unânimeEAIRR 1224300-77.2002.5.17.0900 Min. Carlos Alberto Reis de PaulaDJ 26.09.2003 Decisão por maioria
Item IVERR 6956300-64.2002.5.04.0900 Min Horácio R. de Senna PiresDEJT 26.02.2010 Decisão unânimeERR 95800-64.2001.5.01.0035 Min. Maria Cristina Irigoyen PeduzziDEJT 18.12.2009 Decisão unânimeERR 192700-82.2001.5.01.0044 Min Horácio R. de Senna PiresDEJT 29.10.2009 Decisão unânimeEEDRR 137800-95.2005.5.01.0049 Red. Min. Vieira de Mello FilhoDEJT 23.10.2009 Decisão por maioriaERR 543562-84.1999.5.09.5555 Min. Lelio Bentes CorrêaDJ 11.11.2005 Decisão unânimeERR 323999-18.1996.5.01.5555 Min. Renato de Lacerda PaivaDJ 20.08.2004 Decisão unânimeAAIRR 231640-63.2004.5.03.0042, 1ªT Min. Walmir Oliveira da CostaDJ 19.09.2008 Decisão unânimeRR 160600-26.2001.5.01.0060, 2ªT Min. José Simpliciano FernandesDEJT 02.10.2009 Decisão por maioriaRR 38600-44.2006.5.01.0029, 4ªT Min. Barros LevenhagenDEJT 07.04.2009 Decisão unânimeRR 66600-79.2005.5.03.0111, 7ªT Min. Guilherme Caputo BastosDEJT 23.04.2010 Decisão unânime
Nº 394. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC DE 2015. ART. 462 DO CPC DE 1973.O art. 493 do CPC de 2015 (art. 462 do CPC de 1973), que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir.
PrecedentesERR 133864/1994 Min. Nelson DaihaDJ 14.08.1998 Decisão unânimeERR 236041/1995 Min. Leonaldo SilvaDJ 05.06.1998 Decisão unânimeERR 155706/1995, Ac. 0362/1997 Min. Vantuil AbdalaDJ 21.03.1997 Decisão unânimeERR 103182/1994, Ac. 3577/1996 Min. Vantuil AbdalaDJ 21.02.1997 Decisão unânimeERR 28630/1991, Ac. 1569/1996 Min. Ronaldo Lopes LealDJ 08.11.1996 Decisão unânimeERR 5442/1990, Ac. 4921/1994 Min. Vantuil AbdalaDJ 28.04.1995 Decisão por maioria
Nº 397. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC DE 2015. ART. 485, IV, DO CPC DE 1973. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC de 2015 (art. 572 do CPC de 1973). (ex-OJ nº 116 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003).
PrecedentesEDROAR 709715/2000 Min. Ives Gandra Martins FilhoDJ 25.04.2003 Decisão unânimeROAR 531487/1999 Min. Gelson de AzevedoDJ 21.02.2003 Decisão unânimeROAR 809796/2001 Min. Renato de Lacerda PaivaDJ 07.02.2003 Decisão unânimeROAR 400369/1997 Min. Ronaldo Lopes LealDJ 14.12.2001 Decisão unânimeROAR 632403/2000 Min. João Oreste DalazenDJ 10.08.2001 Decisão unânimeROAR 540124/1999 Min. Ives Gandra Martins FilhoDJ 08.06.2001 Decisão por maioriaROAR 478075/1998 Min. Ives Gandra Martins FilhoDJ 27.10.2000 Decisão unânimeROMS 184658/1995, Ac. 116719/97 Red. Min. Ronaldo Lopes LealDJ 14.11.1997 Decisão por maioria
Nº 415. MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC DE 2015. ART. 284 DO CPC DE 1973. INAPLICABILIDADE.
Exigindo o mandado de segurança prova documental préconstituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).
PrecedentesROMS 544167/1999 Min. Ronaldo Lopes LealDJ 07.12.2000 Decisão unânimeROAG 287699/1996, Ac. 4539/1997 Min. Lourenço PradoDJ 15.05.1998 Decisão unânimeROMS 144213/1994, Ac. 1362/1997 Min. Francisco FaustoDJ 28.11.1997 Decisão unânimeROMS 144237/1994, Ac. 1589/1996 Min. Francisco FaustoDJ 07.03.1997 Decisão unânime
Nº 435. DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO.
Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973).
PrecedentesA-ROAR 276100-20.2003.5.06.0000 Min. Barros LevenhagenDJ 03.06.2005/J-24.05.2005 Decisão unânimeARXOFROAG 30300-68.2002.5.03.0000 Min. Ives Gandra da S. Martins FilhoDJ 04.04.2003/J-18.03.2003 Decisão unânimeAg-AIRR 431640-31.1998.5.01.0241, 1ª T Min. Walmir Oliveira da CostaDEJT 07.05.2010/J-28.04.2010 Decisão unânimeRR 206200-27.2001.5.01.0042, 1ªT Min. Lelio Bentes CorrêaDEJT 25.09.2009/J-16.09.2009 Decisão unânimeRR 4200-71.2007.5.03.0042, 2ªT Min. José Roberto Freire PimentaDEJT 03.04.2012/J-21.03.2012 Decisão unânimeAIRR 12640-62.2005.5.13.0005,3ªT Min.Maria Cristina Irigoyen PeduzziDJ 04.05.2007/J-11.04.2007 Decisão unânimeRR 616122-89.1999.5.03.5555, 4ªT Min. Milton de Moura FrançaDJ 25.6.2004/J-09.06.2004 Decisão unânimeERR 1066200-14.2002.5.03.0900,4ªT Ives Gandra da Silva Martins FilhoDJ 30.04.2004/J-06.04.2004 Decisão unânimeRR 67800-36.2005.5.03.0010, 8ªT Min. Carlos Alberto Reis de PaulaDEJT 25.03.2011/J-23.03.2011 Decisão unânimeRR 114600-93.2003.5.03.0107, 8ªT Min. Dora Maria da CostaDEJT 18.09.2009/J-09.09.2009 Decisão unânime
Art. 3º Atualizar as Orientações Jurisprudenciais n.os 255, 310, 371, 378, 392 e 421 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, nos seguintes termos:
Nº 255. MANDATO. CONTRATO SOCIAL. DESNECESSÁRIA A JUNTADA.O art. 75, inciso VIII, do CPC de 2015 (art. 12, VI, do CPC de 1973) não determina a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária.
PrecedentesERR 369969/1997 Min. Carlos Alberto Reis de PaulaDJ 17.08.2001 Decisão unânimeEAIRR 631555/2000 Min. Milton de Moura FrançaDJ 06.04.2001 Decisão unânimeERR 255757/1996 Min. Vantuil AbdalaDJ 01.10.1999 Decisão unânimeERR 265033/1996 Min. Vantuil AbdalaDJ 24.09.1999 Decisão unânimeRR 205228/1995, Ac. 1ª T 274/1996 Min. Indalécio Gomes NetoDJ 29.03.1996 Decisão unânimeRR 342578/1997, 2ª T Min. Vantuil AbdalaDJ 30.06.2000 Decisão unânimeRR 198283/1995, Ac. 4ª T 8158/1995 Min. Valdir RighettoDJ 02.02.1996 Decisão unânimeRR 227038/1995, Ac. 5ª T 3998/1996 Min. Armando de BritoDJ 18.10.1996 Decisão unânime
Nº 310. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 229, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO CPC DE 2015. ART. 191 DO CPC DE 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO.
Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.
PrecedentesERR 589260/1999 Min. João Oreste DalazenDJ 09.05.2003 Decisão unânimeROAR 797058/2001 Min. Ives Gandra da S. Martins FilhoDJ 07.03.2003 Decisão unânimeERR 578381/1999 Min. Milton de Moura FrançaDJ 06.12.2002 Decisão por maioriaERR 589389/1999 Min. Brito PereiraDJ 29.11.2002 Decisão unânimeERR 643291/2000 Red. Min. Luciano C. PereiraDJ 03.05.2002 Decisão por maioriaAGERR 499080/1998 Min. Milton de Moura FrançaDJ 11.10.2001 Decisão unânimeAGRR 572501/1999, 1ªT Min. João Oreste DalazenDJ 28.09.2001 Decisão unânimeEDRR 540234/1999, 4ªT Min. Milton de Moura FrançaDJ 27.10.2000 Decisão unânimeRR 523467/1998, 5ª T Min. Brito PereiraDJ 19.12.2002 Decisão por maioria
Nº 371. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO NÃO DATADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 654, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.
Não caracteriza a irregularidade de representação a ausência da data da outorga de poderes, pois, no mandato judicial, ao contrário do mandato civil, não é condição de validade do negócio jurídico. Assim, a data a ser considerada é aquela em que o instrumento for juntado aos autos, conforme preceitua o art. 409, IV, do CPC de 2015 (art. 370, IV, do CPC de 1973). Inaplicável o art. 654, § 1º, do Código Civil.
PrecedentesEEDRR 1170/2003-373-04-00.5 Min. Lélio Bentes CorrêaDJ 30.11.2007 Decisão unânimeEEDRR 858/2002-012-04-00.2 Min. Vantuil AbdalaDJ 23.11.2007 Decisão unânimeERR 126593/2004-900-04-00.2 Min. Aloysio Corrêa da VeigaDJ 09.11.2007 Decisão unânimeEAIRR 585/2004-094-09-40.6 Min. Vantuil AbdalaDJ 11.10.2007 Decisão unânimeEEDRR 1195/1999-094-15-00.8 Min. José Luciano de Castilho PereiraDJ 28.04.2006 Decisão unânimeEAIRR 1422/1998-002-02-40.1 Min. João Oreste DalazenDJ 07.10.2005 Decisão unânimeERR 1403/1997-109-15-85.4 Min. Maria Cristina Irigoyen PeduzziDJ 09.09.2005 Decisão unânimeEARR 617107/1999 Min. José Luciano de Castilho PereiraDJ 01.04.2005 Decisão unânimeERR 113957/2003-900-04-00.9 Min. Maria Cristina Irigoyen PeduzziDJ 22.03.2005 Decisão unânime
Nº 378. EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes do art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
PrecedentesEAIRR 77040-76.2001.5.04.0102 Min. Maria Cristina Irigoyen PeduzziDEJT 09.10.2009 Decisão unânimeEAIRR 9863840-75.2006.5.09.0011 Min. Maria de Assis CalsingDEJT 28.08.2009 Decisão unânimeEAIRR 9861040-74.2006.5.09.0011 Min. Vieira de Mello FilhoDEJT 21.08.2009 Decisão unânimeEEDAIRR 7141-20.2004.5.03.0035 Min. Horácio R. de Senna PiresDEJT 07.08.2009 Decisão unânimeERR 62100-41.2003.5.03.0110 Min. Vantuil AbdalaDEJT 05.06.09 Decisão unânimeERR 542540-89.2006.5.09.0011 Juiz Conv. Douglas A. RodriguesDEJT 29.05.2009 Decisão unânimeEAIRR 129440-64.2003.5.02.0066 Min. Rosa Maria W. C. da RosaDEJT 12.12.2008 Decisão unânimeEAIRR 225240-44.2006.5.03.0145 Min. Lélio Bentes CorrêaDEJT 12.12.2008 Decisão unânimeEEDRR 22400-39.1999.5.02.0009 Min. Aloysio Corrêa da VeigaDEJT 17.10.2008 Decisão unânimeEAIRR 41440-52.2002.5.02.0251 Min. Maria Assis CalsingDEJT 10.10.2008 Decisão unânimeERR 124100-56.2001.5.09.0021 Min. Vantuil AbdalaDEJT 03.10.2008 Decisão unânimeERR 10400-28.2001.5.04.0511 Min. Vieira de Mello FilhoDJ 01.08.2008 Decisão unânimeERR 80500-54.2003.5.02.0491 Min. Vieira de Mello FilhoDJ 09.05.2008 Decisão unânimeEEDRR 133100-26.2003.5.15.0027 Min. Gulherme Caputo BastosDJ 09.05.2008 Decisão unânimeEAIRR 89440-40.2005.5.02.0005 Min. Guilherme Caputo BastosDJ 18.04.2008 Decisão unânimeEEDRR 66834427.2000.5.02.5555 Min. Maria Cristina Irigoyen PeduzziDJ 18.04.2008 Decisão unânimeEAIRR 49440-54.2002.5.15.0065 Min. Vantuil AbdalaDJ 11.04.2008 Decisão unânimeEAIRR 122840-73.1997.5.02.0442 Min. Aloysio Corrêa da VeigaDJ 19.10.2007 Decisão unânimeERR 62800-11.2003.5.03.0015 Min. João Batista Brito PereiraDJ 29.06.2007 Decisão unânimeEAIRR 84140-74.2004.5.04.0006 Min. João Batista Brito PereiraDJ 27.10.2006 Decisão unânimeERR 72900-53.2003.5.04.0029 Min. Carlos Alberto Reis de PaulaDJ 18.08.2006 Decisão unânimeEAIRR 28540-91.2002.5.04.0021 Min. Maria Cristina Irigoyen PeduzziDJ 09.06.2006 Decisão unânimeEAIRR 132340-07.1998.5.02.0030 Min. João Batista Brito PereiraDJ 31.03.2006 Decisão unânimeERR 785437-74.2001.5.02.5555 Min. João Batista Brito PereiraDJ 12.12.2003 Decisão unânime
Nº 392. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL.O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 311 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.
PrecedentesEEDRR 719098-97.2000.5.01.5555 Min. Lélio Bentes CorrêaDEJT 07.08.2009 Decisão unânimeEEDRR 737989-61.2001.5.18.5555 Min. Maria Cristina Irigoyen PeduzziDEJT 07.11.2008 Decisão unânimeEEDRR 702744-94.2000.5.01.5555 Min. Maria de Assis CalsingDEJT 07.11.2008 Decisão unânimeEDERR 42400-11.2001.5.09.0069 Min. Aloysio Corrêa da VeigaDJ 20.06.2008 Decisão unânimeEEDRR 132700-60.2003.5.04.0013 Min. Horácio R. de Senna Pires DJ 09.03.2007 Decisão unânimeERR 738838-23.2001.5.04.5555 Min. Maria Cristina Irigoyen PeduzziDJ 03.06.2005 Decisão unânimeERR 561060-37.1999.5.04.5555 Min. Milton de Moura FrançaDJ 18.02.2005 Decisão unânimeERR 550437-48.1999.5.17.5555 Min. Milton de Moura FrançaDJ 20.10.2000 Decisão unânimeAIRR e RR 767316-68.2001.5.03.5555, 1ªT Min. Walmir Oliveira da CostaDEJT 28.11.2008 Decisão unânimeRR 108700-52.2002.5.01.0065, 2ªT Min. Renato de Lacerda PaivaDEJT 14.05.2010 Decisão unânimeRR 588178-69.1999.5.01.5555, 2ªT Min. José Luciano de Castilho PereiraDJ 24.10.2003 Decisão unânimeRR 45640-90.2008.5.10.0018, 3ªT Min. Rosa Maria W. Cadiota da RosaDEJT 04.12.2009 Decisão unânimeRR 679824-02.2000.5.02.5555, 3ªT Min. Carlos Alberto Reis de PaulaDJ 22.03.2002 Decisão unânimeRR 719098-97.2000.5.01.5555, 4ª Min. Ives Gandra Martins FilhoDJ 11.02.2005 Decisão unânimeRR 113900-22.2003.5.10.0011, 4ªT Min. Milton de Moura FrançaDJ 05.11.2004 Decisão por maioriaRR 107500-04.2004.5.05.0461, 5ªT Min. Emmanoel PereiraDEJT 09.04.2010 Decisão unânimeRR 202400-88.2001.5.05.0491, 5ªT Min. João Batista Brito PereiraDEJT 07.08.2009 Decisão unânimeRR 610255-72.1999.5.01.5555, 5ªT Min. Rider de BritoDJ 16.05.2003 Decisão unânimeRR 65500-67.2003.5.05.0511, 6ªT Min. Aloysio Corrêa da VeigaDEJT 13.02.2009 Decisão unânimeRR 135800-28.2005.5.01.0048, 7ªT Min. Guilherme Caputo BastosDEJT 22.05.2009 Decisão unânimeRR 13100-13.2002.5.05.0511, 8ªT Min. Dora Maria da CostaDJ 18.03.2008 Decisão unânime
Nº 421. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DE DOENÇA PROFISSIONAL. AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 85 DO CPC DE 2015. ART. 20 DO CPC DE 1973. INCIDÊNCIA.A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970.
PrecedentesERR 7810900-33.2006.5.09.0670 Min. Vieira de Mello FilhoDEJT 23.11.2012/J-25.10.2012 Decisão unânimeERR 124800-31.2005.5.17.0001 Min. João Batista Brito PereiraDEJT 21.09.2012/J-30.08.2012 Decisão unânimeEEDRR 35300-81.2006.5.15.0030 Min. Maria de Assis CalsingDEJT 29.06.2012/J-21.06.2012 Decisão unânimeERR 67100-79.2005.5.17.0007 Min. Aloysio Corrêa da VeigaDEJT 13.04.2012/J-29.03.2012 Decisão unânimeEEDRR 9952800-21.2006.5.09.0459 Min. Lélio Bentes CorrêaDEJT 03.04.2012/J-22.03.2012 Decisão unânimeERR 21700-14.2006.5.12.0050 Min. Augusto César L. de CarvalhoDEJT 16.12.2011/J-01.12.2011 Decisão unânimeERR 2500-71.2006.5.04.0461 Min. João Batista Brito PereiraDEJT 21.10.2011/J-06.10.2011 Decisão unânimeERR 94985-66.2005.5.10.0006 Min. Lélio Bentes CorrêaDEJT 16.09.2011/J-01.09.2011 Decisão unânimeERR 155100-61.2005.5.17.0005 Min. Horácio R. de Senna PiresDEJT 09.09.2011/J-25.08.2011 Decisão unânimeERR 42000-47.2005.5.20.0005 Min. Renato de Lacerda PaivaDEJT 12.08.2011/J-04.08.2011 Decisão unânimeEEDRR 69100-77.2005.5.20.0004 Min. Maria Cristina Irigoyen PeduzziDEJT 12.08.2011/J-28.06.2011 Decisão por maioriaEEDRR 68800-05.2005.5.17.0003 Min. Rosa Maria W. C. da RosaDEJT 29.07.2011/J-30.06.2011 Decisão unânimeEEDRR 34700-66.2006.5.04.0030 Min. Carlos Alberto Reis de PaulaDEJT 17.06.2011/J-09.06.2011 Decisão unânimeEEDRR 122400-26.2005.5.17.0007 Min. Aloysio Corrêa da VeigaDEJT 04.02.2011/J-16.12.2010 Decisão unânimeERR 39800-76.2005.5.20.0002 Min. Augusto César L. de CarvalhoDEJT 28.10.2010/J-21.10.2010 Decisão por maioriaEEDRR 104800-30.2006.5.12.0028 Min. Horácio R. de Senna PiresDEJT 15.10.2010/J-30.09.2010 Decisão unânimeERR 155600-21.2005.5.17.0008 Min. Maria de Assis CalsingDEJT 28.06.2010/J-17.06.2010 Decisão unânimeEEDRR 9954400-51.2005.5.09.0091 Red. Min. Aloysio Corrêa da VeigaDEJT 28.06.2010/J-27.05.2010 Decisão por maioria
Art. 4º Atualizar as Orientações Jurisprudenciais n.os 12, 34, 41, 54, 78, 101, 107, 124, 136, 146 e 157 da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais, nos seguintes termos:
Nº 12. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. CONSUMAÇÃO ANTES OU DEPOIS DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.577/97. AMPLIAÇÃO DO PRAZO.I - A vigência da Medida Provisória nº 1.577/97 e de suas reedições implicou o elastecimento do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória a favor dos entes de direito público, autarquias e fundações públicas. Se o biênio decadencial do art. 495 do CPC de 1973 findou após a entrada em vigor da referida medida provisória e até sua suspensão pelo STF em sede liminar de ação direta de inconstitucionalidade (ADIn 1753-2), tem-se como aplicável o prazo decadencial elastecido à rescisória. (ex-OJ nº 17 da SDI-2 – inserida em 20.09.2000)II - A regra ampliativa do prazo decadencial para a propositura de ação rescisória em favor de pessoa jurídica de direito público não se aplica se, ao tempo em que sobreveio a Medida Provisória nº 1.577/97, já se exaurira o biênio do art. 495 do CPC de 1973. Preservação do direito adquirido da parte à decadência já consumada sob a égide da lei velha. (ex-OJ nº 12 da SDI-2 - inserida em 20.09.2000).
PrecedentesRXOFAR 570757/1999 Min. Ives Gandra da S. Martins FilhoDJ 29.09.2000 Decisão por maioriaRXOFROAG 598581/1999 Min. Ives Gandra da S. Martins FilhoDJ 29.09.2000 Decisão por maioriaRXOFROAR 557555/1999 Min. Luciano de Castilho PereiraDJ 01.09.2000 Decisão por maioriaRXOFROAR 538437/1999 Min. Ives Gandra da S. Martins FilhoDJ 23.06.2000 Decisão por maioriaROAG 488258/1998 Min. Ives Gandra da S. Martins FilhoDJ 16.06.2000 Decisão unânimeRXOFROAR 531296/1999 Min. Ronaldo Lopes LealDJ 09.06.2000 Decisão por maioriaRXOFAR 510341/1998 Min. Ronaldo Lopes LealDJ 05.05.2000 Decisão unânimeRXOFROAG 468142/1998 Min. Francisco FaustoDJ 03.03.2000 Decisão unânimeRXOFROAR 488361/1998 Min. João Oreste DalazenDJ 18.02.2000 Decisão unânimeRXOFROAR 478182/1998 Min. Milton de Moura FrançaDJ 03.12.1999 Decisão unânime
Nº 34. AÇÃO RESCISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS.I - O acolhimento de pedido em ação rescisória de plano econômico, fundada no art. 485, inciso V, do CPC de 1973 pressupõe, necessariamente, expressa invocação na petição inicial de afronta ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988. A indicação de ofensa literal a preceito de lei ordinária atrai a incidência da Súmula nº 83 do TST e Súmula nº 343 do STF.II - Se a decisão rescindenda é posterior à Súmula nº 315 do TST (Res. 07, DJ 22.09.93), inaplicável a Súmula nº 83 do TST.
Precedentes
Item I
EDRXOFROAR 563444/1999 Red. Min. Gelson de AzevedoDJ 21.02.2003 Decisão por maioriaROAR 541678/1999 Min. Ives Gandra da S. Martins FilhoDJ 26.05.2000 Decisão unânimeRXOFROAR 581564/1999 Min. João Oreste DalazenDJ 14.04.2000 Decisão unânimeROAR 411359/1997 Min. Francisco FaustoDJ 14.04.2000 Decisão unânimeRXOFROAR 307829/1996 Min. João Oreste DalazenDJ 30.10.1998 Decisão unânimeRXOFROAR 3291241996 Min. Milton de Moura FrançaDJ 23.10.1998 Decisão unânime
Item IIROAR 410063/1997 Min. Luciano de Castilho PereiraDJ 05.02.1999 Decisão unânime
Nº 41. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA “CITRA PETITA”. CABIMENTO.Revelando-se a sentença "citra petita", o vício processual vulnera os arts. 141 e 492 do CPC de 2015 (arts. 128 e 460 do CPC de 1973), tornando-a passível de desconstituição, ainda que não interpostos embargos de declaração.
PrecedentesROAR 364785/1997 Juiz Conv. Mauro César M. de SouzaDJ 17.12.1999 Decisão unânimeAR 486245/1998 Min. João Oreste DalazenDJ 12.11.1999 Decisão por maioriaROAR 318094/1996 Min. João Oreste DalazenDJ 14.05.1999 Decisão unânime
Nº 54. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMULAÇÃO. PENHORA. INCABÍVEL.Ajuizados embargos de terceiro (art. 674 do CPC de 2015 - art. 1.046 do CPC de 1973) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível mandado de segurança com a mesma finalidade.
PrecedentesROMS 555215/1999 Min. João Oreste DalazenDJ 02.02.2001 Decisão unânimeROMS 359855/1997 Min. Milton de Moura FrançaDJ 26.11.1999 Decisão unânimeROMS 355737/1997 Min. Milton de Moura FrançaDJ 13.11.1998 Decisão unânime
Nº 78. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. RESCISÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. AÇÃO ÚNICA. ART. 326 DO CPC DE 2015. ART. 289 DO CPC DE 1973.
É admissível o ajuizamento de uma única ação rescisória contendo mais de um pedido, em ordem sucessiva, de rescisão da sentença e do acórdão. Sendo inviável a tutela jurisdicional de um deles, o julgador está obrigado a apreciar os demais, sob pena de negativa de prestação jurisdicional.
PrecedentesROAR 93923/1993, Ac. 2318/1996 Min. Vantuil AbdalaDJ 28.02.1997 Decisão unânimeROAR 147421/1994, Ac. 4169/1997 Min. Ronaldo Lopes LealDJ 17.10.1997 Decisão unânimeROAR 501400/1998 Juiz Conv. Márcio do ValleDJ 09.02.2001 Decisão unânime
Nº 101. AÇÃO RESCISÓRIA. INCISO IV DO ART. 966 DO CPC DE 2015. ART. 485, IV, DO CPC DE 1973. OFENSA À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE NA DECISÃO RESCINDENDA.
Para viabilizar a desconstituição do julgado pela causa de rescindibilidade do inciso IV do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IV do art. 485 do CPC de 1973), é necessário que a decisão rescindenda tenha enfrentado as questões ventiladas na ação rescisória, sob pena de inviabilizar o cotejo com o título executivo judicial tido por desrespeitado, de modo a se poder concluir pela ofensa à coisa julgada.
PrecedentesRXOFROAR 726194/2001 Min. Ives Gandra da S. Martins FilhoDJ 27.09.2002 Decisão unânimeROAR 42706/2002-900-02-00 Min. Ives Gandra da S. Martins FilhoDJ 22.11.2002 Decisão unânimeROAR 794933/2001 Min. Ives Gandra da S. Martins FilhoDJ 07.03.2003 Decisão unânimeROAR 32358/2002-900-04-00 Min. Ives Gandra da S. Martins FilhoDJ 07.03.2003 Decisão unânime
Nº 107. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA DE MÉRITO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
Embora não haja atividade cognitiva, a decisão que declara extinta a execução, nos termos do art. 924, incisos I a IV c/c art. 925 do CPC de 2015 (art. 794 c/c art. 795 do CPC de 1973), extingue a relação processual e a obrigacional, sendo passível de corte rescisório.
PrecedentesROAR 803964/2001 Min. Barros LevenhagenDJ 27.09.2002 Decisão unânimeROAR 26432/2002-900-02-00 Min. Barros LevenhagenDJ 22.11.2002 Decisão unânimeROAR 268575/1996 Juiz Conv. Aloysio Corrêa da VeigaDJ 07.03.2003 Decisão unânime
Nº 124. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISO II, DO CPC DE 2015. ART. 485, INCISO II, DO CPC DE 1973. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL.
Na hipótese em que a ação rescisória tem como causa de rescindibilidade o inciso II do art. 966 do CPC de 2015 (inciso II do art. 485 do CPC de 1973), a arguição de incompetência absoluta prescinde de prequestionamento.
PrecedentesAR 628857/2000 Min. Barros LevenhagenDJ 14.12.2001 Decisão unânimeRXOFROAR 550910/1999 Min. Ronaldo Lopes LealDJ 12.04.2002 Decisão unânimeRXOFROAR 775788/2001 Min. Barros LevenhagenDJ 10.05.2002 Decisão unânimeROAR 23832/2002-900-02-00 Min. Ives Gandra da S. Martins FilhoDJ 07.02.2003 Decisão unânimeRXOFAR 63649/2002-900-16-00 Min. Barros LevenhagenDJ 16.05.2003 Decisão unânime
Nº 136. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO.A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas.
PrecedentesROAR 791510/2001 Min. Ives Gandra da S. Martins FilhoDJ 27.09.2002 Decisão unânimeROAR 775210/2001 Min. Ives Gandra da S. Martins FilhoDJ 08.11.2002 Decisão unânimeROAR 803526/2001 Min. Ives Gandra da S. Martins FilhoDJ 21.03.2003 Decisão unânimeRXOFROAR 6038/2002-909-09-00.8 Min. Ives Gandra da S. Martins FilhoDJ 28.11.2003 Decisão unânimeROAR 68969/2002-900-02-00.0 Min. José Simpliciano FernandesDJ 05.12.2003 Decisão unânimeROAR 745721/2001 Min. José Simpliciano FernandesDJ 05.12.2003 Decisão unânimeROAR 1226/2002-900-02-00.0 Min. Emmanoel PereiraDJ 05.12.2003 Decisão unânimeROAR 6052/2002-909-09-00.1 Min. Barros LevenhagenDJ 19.03.2004 Decisão unânimeROAR 74106/2003-900-02-00.3 Min. Emmanoel PereiraDJ 19.03.2004 Decisão unânimeROAR 57728/2002-900-10-00.2 Min. Emmanoel PereiraDJ 05.03.2004 Decisão unânimeROAR 630305/2000 Min. Gelson de AzevedoDJ 05.03.2004 Decisão unânimeROAR 7268072001 Min. José Simpliciano Fernandes DJ 27.02.2004 Decisão unânimeAR 73675/2003-000-00-00.9 Min. Ives Gandra da S. Martins FilhoDJ 27.02.2004 Decisão unânimeAR 84698/2003-000-00-00.9 Min. Ives Gandra da S. Martins FilhoDJ 06.02.2004 Decisão unânimeROAR 4194/2001-000-07-00.3 Min. Ives Gandra da S. Martins FilhoDJ 06.02.2004 Decisão unânimeROAR 537673/1999 Min. Emmanoel PereiraDJ 06.02.2004 Decisão unânimeROAR 40026/2001-000-05-00.2 Min. Renato de Lacerda PaivaDJ 06.02.2004 Decisão unânimeROAR 664020/2000 Min. José Simpliciano FernandesDJ 06.02.2004 Decisão unânime
Nº 146. AÇÃO RESCISÓRIA. INÍCIO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. ART. 774 DA CLT.A contestação apresentada em ação rescisória obedece à regra relativa à contagem de prazo constante do art. 774 da CLT, sendo inaplicável o art. 231 do CPC de 2015 (art. 241 do CPC de 1973).
PrecedentesROAR 676327/2000 Min. José Simpliciano FernandesDJ 04.06.2004 Decisão unânimeEDAR 43536/2002-000-00-00.0 Min. José Simpliciano FernandesDJ 02.04.2004 Decisão por maioriaROAR 468201/1998 Min. Barros LevenhagenDJ 16.05.2003 Decisão unânimeROAR 411397/1997 Red. Min. João Oreste DalazenDJ 20.04.2001 Decisão unânime
Nº 157. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÕES PROFERIDAS EM FASES DISTINTAS DE UMA MESMA AÇÃO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
A ofensa à coisa julgada de que trata o inciso IV do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IV do art. 485 do CPC de 1973) refere-se apenas a relações processuais distintas. A invocação de desrespeito à coisa julgada formada no processo de conhecimento, na correspondente fase de execução, somente é possível com base na violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.
PrecedentesROAR 111700-31.2007.5.03.0000 Min. Guilherme Caputo BastosDEJT 16.12.2011/J-06.12.2011 Decisão unânimeAR 1805816-44.2007.5.00.0000 Min. Vieira de Mello FilhoDEJT 21.10.2011/J-11.10.2011 Decisão unânimeROAR 396800-63.2003.5.01.0000 Min.Barros LevenhagenDEJT 18.02.2011/J-15.02.2011 Decisão unânimeROAR 280200-38.2004.5.04.0000 Min. Vieira de Mello FilhoDEJT 17.09.2010/J-14.09.2010 Decisão unânimeROAR 1361800-21.2004.5.02.0000 Min. Renato de Lacerda PaivaDEJT 21.05.2010/J-11.05.2010 Decisão unânimeROAR 348100-17.2007.5.01.0000 Min. Alberto Luiz BrescianiDEJT 05.03.2010/J-23.02.2010 Decisão unânimeROAR 3900-40.2007.5.21.0000 Min. José Simpliciano FernandesDEJT 20.11.2009/J-10.11.2009 Decisão unânimeROAR 163300-68.2001.5.15.0000 Min. Renato de Lacerda PaivaDEJT 20.02.2009/J-10.02.2009 Decisão unânimeROAR 9978800-39.2003.5.04.0900 Min. José Simpliciano FernandesDEJT 03.10.2008/J-23.09.2008 Decisão unânimeROAR 77700-19.2005.5.05.0000 Min. Ives Gandra Martins FilhoDJ 05.09.2008/J-26.08.2008 Decisão unânimeROAR 46100-69.2003.5.15.0000 Min. Emmanoel PereiraDJ 18.04.2008/J-08.04.2008 Decisão unânimeROAReROAC 311200-56.2004.5.04.0000 Min. Ives Gandra da S. Martins FilhoDJ 07.12.2006/J-21.11.2006 Decisão unânimeROAR 162500-68.2004.5.03.0000 Min. Gelson de AzevedoDJ 07.12.2006/J-07.11.2006 Decisão unânime
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho