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Legislação Comercial

Lei 9648/1998

04/06/2005 20:09:29

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
Energia Elétrica
LICITAÇÃO
Normas

A Lei 9.648, de 27-5-98, publicada na página 1 do DO-U, Seção 1, de 28-5-98, em substituição à Medida Provisória 1.531-18, de 29-4-98 (Informativo 17/98), reedita as normas que modificam as legislações que regulam as licitações e os contratos da Administração Pública, bem como que disciplinam o regime de concessões de serviços públicos de energia elétrica.
Dentre outras normas, o referido ato estabelece que as licitações nas modalidades concorrência, tomada de preços e convite serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I – para obras e serviços de engenharia:
a) convite: até R$ 150.000,00;
b) tomada de preços: até R$ 1.500.000,00;
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00;
II – para compras e serviços não referidos anteriormente:
a) convite: até R$ 80.000,00;
b) tomada de preços: até R$ 650.000,00;
c) concorrência: acima de R$ 650.000,00.
É dispensável a licitação, dentre outras hipóteses:
a) para obras e serviços de engenharia de valor até 10% do limite previsto na letra “a” do item I, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
b) para outros serviços e compras de valor até 10% do limite mencionado na letra “a” do item II e para alienações, nos casos previstos na Lei 8.666, de 21-6-93 (Informativos 25/93 e 27/94), desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.
Os percentuais estabelecidos nas letras “a” e “b” serão 20% para compras, obras e serviços contratados por sociedade de economia mista e empresa pública, bem assim por autarquia e fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.
Os valores fixados na Lei 8.666/93 serão revistos, sempre que necessário, pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial.
A Lei 9.648/98 convalidou os atos praticados com base na Medida Provisória 1.531, de 2-12-96 (Informativo 49/96), em suas sucessivas edições, bem como:
a) alterou os artigos:
– 5º, 17, 23, 24, 26, 32, 40, 45, 48, 57, 65 e 120 da Lei 8.666/93;
– 7º, 9º, 15, 17 e 18 da Lei 8.987, de 13-2-95 (Informativo 07/95);
– 1º, 10, 15, 17, 18, 28 e 30 da Lei 9.074, de 7-7-95 (Informativo 28/95);
– 3º e 26 da Lei 9.427, de 26-12-96 (DO-U de 27-12-96); e
b) revogou:
– o Decreto-Lei 1.872, de 21-5-81 (Informativo 23/81);
– o artigo12 da Lei 5.899, de 5-7-73 (DO-U de 9-7-73);
– o artigo 2º da Lei 7.990, de 28-12-89 (DO-U de 29-12-89);
– o artigo 3º da Lei 8.631, de 4-3-93 (DO-U de 5-3-93).

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