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Trabalho e Previdência

Lei 10147/2000

04/06/2005 20:09:36

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LEI 10.147, DE 21-12-2000
(DO-U DE 22-12-2000)

COFINS/PIS-PASEP
CONTRIBUIÇÃO
Alteração

Eleva as contribuições para o PIS/PASEP e COFINS devidas pelos estabelecimentos Industriais
e Importadores, sobre as receitas dos produtos que menciona, bem como institui regime
especial de utilização de crédito presumido.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307, e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes Alíquotas:
I – dois inteiros e dois décimos por cento e dez inteiros e três décimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos referidos no caput;
II – sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades.
§ 1º – Para os fins desta Lei, aplica-se o conceito de industrialização estabelecido na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
§ 2º – O Poder Executivo poderá, nas hipóteses e condições que estabelecer, excluir, da incidência de que trata o inciso I, produtos indicados no caput, exceto os classificados na posição 3004.
§ 3º – Na hipótese do § 2º, aplicam-se, em relação à receita bruta decorrente da venda dos produtos excluídos, as alíquotas estabelecidas no inciso II.
§ 4º – A pessoa jurídica que adquirir para industrialização produto classificado na posição 3003, tributado na forma do inciso I do caput, poderá excluir das bases de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS o respectivo valor de aquisição.
Art. 2º – São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do inciso I do artigo 1º, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES).
Art. 3º – Será concedido regime especial de utilização de crédito presumido da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados nas posições 3003, tributados na forma do inciso I do artigo 1º , e 3004 da TIPI que tenham firmado, com a União, compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, com a redação dada pelo artigo 113 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, visando a assegurar a repercussão nos preços da redução da carga tributária em virtude do disposto neste artigo.
§ 1º – O crédito presumido a que se refere este artigo será:
I – determinado mediante a aplicação das alíquotas estabelecidas no inciso I do artigo 1º sobre a receita bruta decorrente da venda de medicamentos, sujeitos a prescrição médica e identificados por tarja vermelha ou preta, relacionados pelo Poder Executivo;
II – deduzido do montante devido a título de contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS no período em que a pessoa jurídica estiver submetida ao regime especial.
§ 2º – O crédito presumido somente será concedido na hipótese em que o compromisso de que trata o caput inclua todos os produtos constantes da relação referida no inciso I do § 1º, industrializados ou importados pela pessoa jurídica.
§ 3º – É vedada qualquer outra forma de utilização ou compensação do crédito presumido de que trata este artigo, bem como sua restituição.
Art. 4º – Relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de março de 2001, o crédito presumido referido no artigo 3º será determinado mediante a aplicação das alíquotas de sessenta e cinco centésimos por cento e de três por cento, em relação, respectivamente, à contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS, observadas todas as demais normas estabelecidas nos artigos 1º, 2º e 3º.
Art. 5º – A Secretaria da Receita Federal expedirá normas necessárias à aplicação desta Lei.
Art. 6º – Até 2002, o Poder Executivo encaminhará, semestralmente, ao Congresso Nacional o resultado da implementação desta Lei relativamente aos preços ao consumidor dos produtos referidos no artigo 1º, identificando os montantes efetivos da renúncia vinculada à concessão do regime especial de que tratam os artigos 3º e 4º e do incremento de arrecadação decorrente da forma de tributação instituída pelos artigos 1º e 2º.
Parágrafo único – As informações referidas neste artigo serão encaminhadas até o último dia útil dos meses de março e setembro, reportando os resultados correspondentes ao semestre-calendário imediatamente anterior.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação, ressalvado o disposto no artigo 4º. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; José Gregori; José Serra; Alcides Lopes Tápias; Martus Tavares; Waldeck Ornélas)

ESCLARECIMENTO: O § 6º do artigo 5º da Lei 7.347, de 24-7-85 (DO-U de 25-7-85), na redação dada pelo artigo 113 da Lei 8.078, 11-9-90 (DO-U de 12-9-90), dispõe que os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Os produtos classificados nas posições da TIPI, mencionados no ato ora transcrito, são: medicamentos, perfumes, produtos de beleza, de higiene bucal, sabão e outros.

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