Trabalho e Previdência
LEI
10.147, DE 21-12-2000
(DO-U DE 22-12-2000)
COFINS/PIS-PASEP
CONTRIBUIÇÃO
Alteração
Eleva
as contribuições para o PIS/PASEP e COFINS devidas pelos estabelecimentos
Industriais
e Importadores, sobre as receitas dos produtos que menciona, bem como institui
regime
especial de utilização de crédito presumido.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A contribuição para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP)
e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS),
devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização
ou à importação dos produtos classificados nas posições
3003, 3004, 3303 a 3307, e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00,
todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
(TIPI), aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, serão
calculadas, respectivamente, com base nas seguintes Alíquotas:
I dois inteiros e dois décimos por cento e dez inteiros e três
décimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda
dos produtos referidos no caput;
II sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento,
incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades.
§ 1º Para os fins desta Lei, aplica-se o conceito de industrialização
estabelecido na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI).
§ 2º O Poder Executivo poderá, nas hipóteses e condições
que estabelecer, excluir, da incidência de que trata o inciso I, produtos
indicados no caput, exceto os classificados na posição 3004.
§ 3º Na hipótese do § 2º, aplicam-se, em relação
à receita bruta decorrente da venda dos produtos excluídos, as alíquotas
estabelecidas no inciso II.
§ 4º A pessoa jurídica que adquirir para industrialização
produto classificado na posição 3003, tributado na forma do inciso
I do caput, poderá excluir das bases de cálculo da contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS o respectivo valor de aquisição.
Art. 2º São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da
venda dos produtos tributados na forma do inciso I do artigo 1º, pelas
pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial
ou de importador.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica
às pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento
de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (SIMPLES).
Art. 3º Será concedido regime especial de utilização
de crédito presumido da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
às pessoas jurídicas que procedam à industrialização
ou à importação dos produtos classificados nas posições
3003, tributados na forma do inciso I do artigo 1º , e 3004 da TIPI que
tenham firmado, com a União, compromisso de ajustamento de conduta, nos
termos do § 6º do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho
de 1985, com a redação dada pelo artigo 113 da Lei nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990, visando a assegurar a repercussão nos preços
da redução da carga tributária em virtude do disposto neste artigo.
§ 1º O crédito presumido a que se refere este artigo será:
I determinado mediante a aplicação das alíquotas estabelecidas
no inciso I do artigo 1º sobre a receita bruta decorrente da venda de medicamentos,
sujeitos a prescrição médica e identificados por tarja vermelha
ou preta, relacionados pelo Poder Executivo;
II deduzido do montante devido a título de contribuição
para o PIS/PASEP e a COFINS no período em que a pessoa jurídica estiver
submetida ao regime especial.
§ 2º O crédito presumido somente será concedido na
hipótese em que o compromisso de que trata o caput inclua todos os produtos
constantes da relação referida no inciso I do § 1º, industrializados
ou importados pela pessoa jurídica.
§ 3º É vedada qualquer outra forma de utilização
ou compensação do crédito presumido de que trata este artigo,
bem como sua restituição.
Art. 4º Relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 1º
de janeiro e 31 de março de 2001, o crédito presumido referido no
artigo 3º será determinado mediante a aplicação das alíquotas
de sessenta e cinco centésimos por cento e de três por cento, em relação,
respectivamente, à contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS,
observadas todas as demais normas estabelecidas nos artigos 1º, 2º
e 3º.
Art. 5º A Secretaria da Receita Federal expedirá normas necessárias
à aplicação desta Lei.
Art. 6º Até 2002, o Poder Executivo encaminhará, semestralmente,
ao Congresso Nacional o resultado da implementação desta Lei relativamente
aos preços ao consumidor dos produtos referidos no artigo 1º, identificando
os montantes efetivos da renúncia vinculada à concessão do regime
especial de que tratam os artigos 3º e 4º e do incremento de arrecadação
decorrente da forma de tributação instituída pelos artigos 1º
e 2º.
Parágrafo único As informações referidas neste artigo
serão encaminhadas até o último dia útil dos meses de março
e setembro, reportando os resultados correspondentes ao semestre-calendário
imediatamente anterior.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir
do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação,
ressalvado o disposto no artigo 4º. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; José
Gregori; José Serra; Alcides Lopes Tápias; Martus Tavares; Waldeck
Ornélas)
ESCLARECIMENTO:
O § 6º do artigo 5º da Lei 7.347, de 24-7-85 (DO-U de 25-7-85),
na redação dada pelo artigo 113 da Lei 8.078, 11-9-90 (DO-U de 12-9-90),
dispõe que os órgãos públicos legitimados poderão tomar
dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências
legais, mediante cominações, que terá eficácia de título
executivo extrajudicial.
Os produtos classificados nas posições da TIPI, mencionados no ato
ora transcrito, são: medicamentos, perfumes, produtos de beleza, de higiene
bucal, sabão e outros.
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