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Minas Gerais

Estado alteração o RICMS com relação à alíquota do imposto

Decreto 46987/2016

Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre a definição de máquinas, aparelhos e equipamentos para aplicação da alíquota de 12% nas operações internas, bem como fixa esta alíquota nas operações especificadas.

26/04/2016 09:37:53

DECRETO 46.987, DE 25-4-2016
(DO-MG DE 26-4-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado altera o RICMS com relação à alíquota do imposto
Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre a definição de máquinas, aparelhos e equipamentos para aplicação da alíquota de 12% nas operações internas, bem como fixa esta alíquota nas operações com as mercadorias especificadas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA :
Art. 1º A subalínea “b.63” do inciso I do caput do art. 42 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42. .............................................................................................................................
I – .......................................................................................................................................
b) .......................................................................................................................................
b.63) máquinas, aparelhos e equipamentos, relacionados na Parte 2 do Anexo XII deste Regulamento;
...................................................................................................................................” (nr)
Art. 2º A alínea “b” do inciso I do caput do art. 42 do RICMS fica acrescida das subalíneas “b.65” e “b.66”, com a seguinte redação:
“Art. 42. .............................................................................................................................
I – .......................................................................................................................................
b) .......................................................................................................................................
b.65) embalagens, inclusive saco plástico para acondicionamento de lixo, em operações promovidas por estabelecimento industrial destinadas a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou por cooperativa de produtores rurais com destino ao produtor rural.
b.66) chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico classificadas nas posições 3919, 3920 e 3921 da NBM/SH, em operações promovidas por estabelecimento industrial e destinadas a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou por cooperativa de produtores rurais com destino a produtor rural.” (nr)
Art. 3º O enunciado da Parte 2 do Anexo XII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“PARTE 2
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS
(a que se refere a subalínea “b.63” do inciso I do caput do art. 42 deste Regulamento)
...................................................................................................................................................
........” (nr)
Art. 4º A Parte 2 do Anexo XII do RICMS fica acrescida do item 21, com a seguinte redação:

(...)

(...)

(...)

21

BULLDOZERS DE LAGARTAS; MOTONIVELADORES

 

21.1

 Bulldozers de lagartas

8429.11

21.2

Motoniveladores

 8429.20

” (nr)
Art. 5º Ficam revogadas as Partes 1 e 3 do Anexo XII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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