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Trabalho e Previdência

Alterado dispositivo que trata do cômputo do período de benefício para fins de carência

Instrução Normativa INSS 86/2016

26/04/2016 10:00:00

INSTRUÇÃO NORMATIVA 86 INSS, DE 25-4-2016
(DO-U DE 26-4-2016)
– c/Retificação no DO-U de 27-4-2016 –


BENEFÍCIO – Alteração das Normas

Alterado dispositivo que trata do cômputo do período de benefício para fins de carência
O ato em referência altera o artigo 153 da 
Instrução Normativa 77 INSS, de 21-1-2015, para estabelecer que, com base em decisão judicial proferida pelo STJ – Superior Tribunal de Justiça, o cômputo do período de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente de trabalho, para fins de carência, alcança os benefícios requeridos, a partir de 29-1-2009, pelos segurados residentes nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e
Ação Civil Pública nº 0004103-29.2009.4.04.7100.
A PRESIDENTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0004103-29.2009.4.04.7100 (antigo nº 2009.71.00.004103-4), que determinou o cômputo do período de recebimento de benefício por incapacidade para fins de carência, se intercalado com períodos de atividade ou contribuição, resolve:
Art. 1º Fica alterada a Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, que passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 153............................................
§ 1º Por força da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2009.71.00.004103-4 (novo nº 0004103-29.2009.4.04.7100) é devido o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade, observadas as datas a seguir: (NR)
...........................................................
II - para os residentes nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, a determinação permanece vigente, observada a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.414.439-RS, e alcança os benefícios requeridos a partir de 29 de janeiro de 2009." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ELISETE BERCHIOL DA SILVA IWAI

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