LEI 7.263, DE 25-4-2016
(DO-RJ DE 26-4-2016)
PEDÁGIO – Normas
Estado dispõe sobre o registro das placas de veículos em praças de pedágios
Este ato autoriza que o Estado do Rio de Janeiro torne obrigatório que as concessionárias que administram rodovias estaduais, registrem em banco de dados, os dados das placas dos veículos que circularem diariamente nas praças de pedágio por, no mínimo, 12 meses.
O descumprimento incorrerá nas seguintes penalidades:
- multa de 5.000 UFIRs;
- multa de 20.000 UFIRs, no caso de reincidência; e
- perda da concessão, no caso de nova reincidência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a obrigar as concessionárias de serviços públicos, que administram as rodovias estaduais, a terem registrado, em banco de dados, os números das placas dos veículos que circulam diariamente nas praças de pedágio.
Art. 2º - O registro deverá ser realizado, mediante gravação de imagens ou qualquer outro meio que se fizer necessário para identificação do veículo, onde constarão as seguintes informações:
I - data e horário;
II - série e número da placa;
III - estado de origem.
Art. 3º - Os registros das placas deverão estar acautelados no banco de dados por, no mínimo, 12 (doze) meses.
Art. 4º- Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, as concessionárias que descumprirem o disposto nesta Lei incorrerão nas seguintes penalidades:
I - multa de 5.000 (cinco mil) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência);
II - multa de 20.000 (vinte mil) UFIRs, no caso de reincidência;
III - perda da concessão, no caso de nova reincidência.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício