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Rio de Janeiro

Regulamentada a taxa de fiscalização das atividades de geração de energia elétrica

Decreto 45639/2016

26/04/2016 10:21:12

DECRETO 45.639, DE 25-4-2016
(DO-RJ DE 26-4-2016)
(Retificação no DO-RJ de 7-6-2016)

TFGE - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – Regulamentação

Regulamentada a taxa de fiscalização das atividades de geração de energia elétrica
É contribuinte da TFGE o estabelecimento principal, localizado no território do Estado do Rio de Janeiro, da sociedade empresária autorizada a desenvolver, no mesmo território, atividade de geração de energia elétrica de origem hidráulica, térmica e termonuclear.
A taxa deverá ser recolhida até o 10º dia do mês subsequente ao mês-base. O primeiro vencimento ocorrerá no dia 10-5-2016, relativamente à geração de energia elétrica nos dois últimos dias do mês de março adicionado do valor devido pelo mês de abril.
O recolhimento deve ser feito por meio de Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro – DARJ, gerado pelo Portal de Pagamentos da Sefaz-RJ (www.fazenda.rj.gov.br).
Os contribuintes obrigados ao pagamento da TFGE não mais se sujeitam à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Rio de Janeiro – TCFARJ.
Os valores pagos a título de TFGE constituem crédito para compensação com o valor devido ao Ibama a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA.
Até o dia 31-3 de cada ano deverá ser entregue ao Inea relatório das atividades exercidas no ano anterior, para o fim de controle e fiscalização, em modelo a ser definido por ato normativo daquele órgão.
Os contribuintes da TFGE deverão apresentar mensalmente, à Secretaria de Fazenda, as informações relativas à apuração e ao pagamento da referida taxa, bem como outras obrigações acessórias relativas ao tributo, conforme disciplinado em Resolução daquele órgão.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no disposto no art. 12 da Lei nº 7.184, de 30 de dezembro de 2015, e tendo em vista o que consta no processo n.º E-04/073/17/2016,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - Este Decreto regulamenta a Lei nº 7.184, de 30 de dezembro de 2015, que instituiu a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Geração, Transmissão e ou Distribuição de Energia Elétrica - TFGE.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 2º - A TFGE tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ambiental conferido ao Instituto Estadual do Ambiente - INEA sobre a atividade de geração de energia elétrica de origem hidráulica, térmica e termonuclear, realizada no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, consoante competência estabelecida no inciso XI do art. 23 da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Art. 3º - Contribuinte da TFGE é o estabelecimento principal, localizado no território do Estado do Rio de Janeiro, da sociedade empresária autorizada a desenvolver, no mesmo território, atividade de geração de energia elétrica de origem hidráulica, térmica e termonuclear.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO TÉCNICA
Art. 4º - A base de cálculo técnica da TFGE é a quantidade, em Megawatt-hora - MWh, de energia elétrica de origem hidráulica, térmica e termonuclear gerada no mês-base, em território do Estado do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO V
DA ALÍQUOTA ESPECÍFICA
Art. 5º - A alíquota específica da TFGE é:
I - R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos), se a geração de energia elétrica resultou da transformação de energia termonuclear;
II - R$ 4,60 (quatro reais e sessenta centavos), se a geração de energia elétrica resultou da transformação de energia térmica proveniente da combustão de gás natural, diesel ou carvão;
III - R$ 4,10 (quatro reais e dez centavos), se a geração de energia elétrica resultou da transformação de energia hidráulica.
Parágrafo Único - O valor das alíquotas específicas enumeradas nos incisos do caput deste artigo será corrigido, em 1º de janeiro de cada ano, por meio de ato editado pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, pela variação da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro - UFIR-RJ e, na hipótese de sua extinção, pelo índice de correção monetária adotado para a correção tributária estadual.
CAPÍTULO VI
DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO
Art. 6º - O valor da taxa devida será o produto entre a base de cálculo técnica e a alíquota específica, conforme disciplinado nos arts. 4º e 5º.
Art. 7º - O valor apurado pelo cálculo previsto no art. 6º deverá ser recolhido até o décimo dia do mês subsequente ao mês-base.
§ 1º - A TFGE deverá ser paga por meio de Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ, gerado pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ na Internet (www.fazenda.rj.gov.br), conforme disposto neste Capítulo.
§ 2º - O não pagamento da integralidade do valor devido no prazo do caput deste artigo implicará o acréscimo de juros moratórios mensais de 1% (um por cento) sobre a diferença não recolhida, a contar do mês seguinte ao do vencimento, sem prejuízo da penalidade prevista no art. 8º.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 8º - O contribuinte ficará sujeito à multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor da taxa, caso não recolhida a TFGE nos prazos e nas condições estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo Único - A multa a que se refere o caput deste artigo será reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento da obrigação.
Art. 9º - Fica sujeito à multa de 100% (cem por cento) do valor devido aquele que utilizar ou propiciar a utilização de documento simulado relativo ao recolhimento da TFGE.
Parágrafo Único - Sujeita-se também à multa prevista no caput deste artigo quem falsificar a autenticação informadora do pagamento.
CAPÍTULO VIII
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 10 - A fiscalização relativa à TFGE cabe à repartição da Subsecretaria de Receita da SEFAZ a que estiver vinculado o contribuinte.
Art. 11 - Constatada infração relativa à TFGE, a autoridade fiscal a quem compete a fiscalização da taxa lavrará auto de infração para formalizar o lançamento de ofício do tributo e para impor a correspondente multa cominada.
Art. 12 - O processo administrativo tributário relativo à TFGE, assegurada a ampla defesa, obedecerá à disciplina do Decreto nº 2.473, de 07 de março de 1979.
Art. 13 - Os contribuintes da TFGE deverão apresentar mensalmente, à SEFAZ, as informações relativas à apuração e ao pagamento da referida taxa, bem como outras obrigações acessórias relativas ao tributo, conforme disciplinado em Resolução daquele órgão.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14 - Os contribuintes obrigados ao pagamento da TFGE não mais se sujeitam à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Rio de Janeiro - TCFARJ, instituída pelo art. 6º da Lei nº 5.438, de 17 de abril de 2009.
Parágrafo Único - Os valores pagos pelos contribuintes a título de TFGE constituem crédito para compensação com o valor devido ao IBAMA a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, nos termos previstos no art. 17-P da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 15 - O contribuinte da TFGE deverá entregar, até o dia 31 de março de cada ano, ao Instituto Estadual do Ambiente - INEA, relatório das atividades exercidas no ano anterior, para o fim de controle e fiscalização, em modelo a ser definido por ato normativo daquele órgão.
Art. 16 - O primeiro vencimento da TFGE ocorrerá no décimo dia do mês de maio de 2016, sendo o montante devido o valor correspondente à geração de energia elétrica nos dois últimos dias do mês de março adicionado do valor devido pelo mês de abril.
Art. 17 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO DORNELLES

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