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Rio Grande do Sul

Divulgadas novas margens de valor agregado para cálculo do ICMS-ST nas operações com combustíveis

Decreto 52994/2016

26/04/2016 10:49:45

DECRETO 52.994, DE 25-4-2016
(DO-RS DE 26-4-2016)

REGULAMENTO – Alteração

Divulgadas novas margens de valor agregado para cálculo do ICMS-ST nas operações com combustíveis
Este Ato promove alterações no Livro III do Decreto 37.699/97, que trata sobre as operações sujeitas à substituição tributária do ICMS, dispõe sobre a base de cálculo a ser utilizada nas operações com combustíveis, com efeitos a partir de 1-5-2016.
O referido Decreto também prevê a dispensa do estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível ou de biodiesel – B100 contido na mistura com gasolina e óleo diesel, respectivamente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A: 
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 8/16, publicado no Diário Oficial da União de 22/02/16, e no Convênio ICMS 26/16, publicado no Diário Oficial da União de 13/04/16, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4701 - No art. 140 do Livro III, ficam revogados os §§ 4º a 6º.
Art. 2º - Com fundamento no disposto no Ato COTEPE/ICMS 29/15, publicado no Diário Oficial da União de 15/06/15, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4702 - No art. 132 do Livro III, ficam revogadas as notas 01 e 02 do "caput" e é dada nova redação aos seguintes dispositivos:
a) tabela do inciso II:

Item

Produto

Operações internas

Operações interestaduais

Origem nacional

Originado de importação (alíquota de 4%)

1

Álcool hidratado

30,11%

63,57%

78,44%

2

Gasolina automotiva comum

92,29%

174,70%

-

3

Gasolina automotiva premium

130,55%

229,35%

-

4

GLP (P13)

219,89%

263,52%

-

5

GLP

107,21%

135,46%

-

6

Óleo combustível

9,96%

34,09%

-

7

Óleo diesel

45,80%

65,68%

-

8

Óleo diesel S10

45,02%

64,79%

-

9

Demais combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo


30,00%


56,63%


-

10

Lubrificante derivado de petróleo

61,31%

96,72%

-

11

Lubrificante não derivado de petróleo

61,31%

73,11%

88,85%

12

Demais mercadorias

30,00%

37,83%

50,36%

b) tabela do inciso IV:

Item

Produto

Operações internas

Operações interestaduais

1

Gasolina automotiva comum

92,29%

174,70%

2

Gasolina automotiva premium

130,55%

229,35%

3

GLP (P13)

219,89%

263,52%

4

GLP

107,21%

135,46%

5

Óleo diesel

45,80%

65,68%

6

Óleo diesel S10

45,02%

64,79%

7

Lubrificante derivado de petróleo

61,31%

96,72%

8

Lubrificante não derivado de petróleo

61,31%

88,85%

c) tabela da alínea "a" do § 1º:

Item

Produto

Operações internas

Operações interestaduais

1

Gasolina automotiva comum

116,17%

208,82%

2

Gasolina automotiva premium

159,18%

270,26%

3

Óleo Diesel

57,75%

79,26%

4

Óleo diesel S10

56,31%

77,62%

d) tabela da alínea "b" do § 1º:

Item

Produto

Operações internas

Operações interestaduais

1

Gasolina automotiva comum

121,37%

216,25%

2

Gasolina automotiva premium

165,41%

279,16%

3

GLP (P13)

274,33%

325,38%

4

GLP

126,66%

157,57%

5

Óleo Diesel

57,58%

79,07%

6

Óleo Diesel S10

56,15%

77,44%

e) tabela da alínea "c" do § 1º:a "b" do § 1º:

Item

Produto

Operações internas

Operações interestaduais

1

Gasolina automotiva comum

153,63%

262,33%

2

Gasolina automotiva premium

204,09%

334,42%

3

GLP (P13)

274,33%

325,38%

4

GLP

126,66%

157,57%

5

Óleo Diesel

71,64%

95,04%

6

Óleo Diesel S10

69,31%

92,40%

Art. 3º - Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4703 - No art. 132 do Livro III, fica revogado o § 6º e é dada nova redação ao § 5º, conforme segue:

"§ 5º - Nas operações com álcool hidratado, gás natural veicular, gasolina automotiva comum, gasolina automotiva premium, óleo diesel, óleo diesel S10, GLP (P13) e GLP, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF divulgado em Ato Cotepe/PMPF."

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração do art. 1º, a 22 de fevereiro de 2016, e, produzindo efeitos, quanto às alterações dos arts. 2º e 3º, a partir de 1º de maio de 2016.

(José Ivo Sartori – Governador do Estado)

 

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