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Trabalho e Previdência

Medida Provisória -34 2075/2000

04/06/2005 20:09:36

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INFORMAÇÃO

FGTS
MOVIMENTAÇÃO DA CONTA
Saque

A Medida Provisória 2.075-34, de 27-12-2000 , publicada na página  10 do DO-U, Seção 1-E, de 28-12-2000, que convalidou e revogou a  Medida Provisória 1.951-33, de 13-12   -2000 (Informativo  50/2000), adotou medidas relacionadas com o Sistema Financeiro da Habitação (SFH), alterando o artigo 25 da Lei 8.692, de 28-7-93 (Informativo 30/93) e o inciso III do artigo 18 da Lei 4.380, de 21-8-64.
O referido ato alterou ainda os artigos 9º, 20 e 23 e acresceu os artigos 29-A e 29-B à Lei 8.036, de 11-5-90 (Informativo 20/90), que passama vigorar com as seguintes alterações:
“Artigo 9º – ..................................................................................................................................................................    
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§ 6º – Mantida a rentabilidade média de que trata o § 1º, as aplicações em habitação popular poderão contemplar sistemática de desconto, direcionada em função da renda familiar do beneficiário, onde o valor do benefício seja concedido mediante redução no valor das prestações a serem pagas pelo mutuário ou pagamento de parte da aquisição ou construção de imóvel, dentre outras, a critério do Conselho Curador do FGTS.
§ 7º – Os recursos necessários para a consecução da sistemática de desconto serão destacados, anualmente, do orçamento de aplicação de recursos do FGTS, constituindo reserva específica, com contabilização própria. ”
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“Artigo 20 – .................................................................................................................................................................    
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I – despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;
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§ 17 – Fica vedada a movimentação da conta vinculada do FGTS nas modalidades previstas nos incisos V, VI e VII deste artigo, nas operações firmadas, a partir de 25 de junho de 1998, no caso em que o adquirente já seja proprietário ou promitente comprador de imóvel localizado no município onde resida, bem como no caso em que o adquirente já detenha, em qualquer parte do País, pelo menos um financiamento nas condições do SFH.
§ 18 – É indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para pagamento da retirada nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, VIII, IX e X deste artigo, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando será paga a procurador especialmente constituído para esse fim."
“Artigo 23 – ..................................................................................................................................................................    
§ 1º – ...........................................................................................................................................................................    
I – não depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS, bem como os valores previstos no art. 18 desta Lei, nos prazos de que trata o § 6º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. ”
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“Art. 29-A – Quaisquer créditos relativos à correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS serão liquidados mediante lançamento pelo agente operador na respectiva conta do trabalhador.”
“Art. 29-B – Não será cabível medida liminar em mandado de segurança no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos artigos 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS.”
A Medida Provisória 2.075-34/2000 revogou o § 1º do artigo 9º e o artigo 14 da Lei 4.380, de 21-8-64, e o artigo 23 da Lei 8.692/93.

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