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Rondônia

Estado altera normas relativas aos procedimentos dos processos administrativos

Decreto 20780/2016

Foram introduzidas modificações no Decreto 14.053, de 26-1-2009, que disciplina os procedimentos dos processos administrativos e no Decreto 11.140, de 21-7-2004, que instituiu a cobrança antecipada do ICMS - “Antecipado”.

27/04/2016 17:32:58

DECRETO 20.780, DE 25-4-2016
(DO-RO DE 25-4-2016)

PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL - Alteração

Estado altera normas relativas aos procedimentos dos processos administrativos
Foram introduzidas modificações no Decreto 14.053, de 26-1-2009, que disciplina os procedimentos dos processos administrativos e no Decreto 11.140, de 21-7-2004, que instituiu a cobrança antecipada do ICMS - “Antecipado”.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e
DECRETA:
Art. 1º. Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Decreto n. 14.053, de 26 de janeiro de 2009:
I - o artigo 7º:
“Art. 7º. Sem prejuízo das informações peculiares a cada processo administrativo, o requerimento redigido será apresentado em 2 (duas) vias, e conterá:
I - o nome do órgão ou da autoridade administrativa a que seja dirigido;
II - a identificação do interessado e, se representado, a de quem o represente;
III - o domicílio do interessado ou o local para recebimento de correspondência, devendo estar atualizado no Cadastro de Contribuintes - CAD-ICMS/ RO, quando contribuinte do Estado;
IV - a formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos legais;
V - a data e assinatura do interessado ou de seu representante com firma reconhecida em cartório.
§ 1º. Na hipótese de representação, será juntado ao requerimento o respectivo instrumento particular com firma reconhecida em cartório, ou o mandato de procuração pública, ambos acompanhados com a cópia do RG, ou o respectivo contrato social, caso o representante seja sócio.
§ 2º. Sempre que disponibilizado pela administração tributária estadual, a solicitação de abertura do Processo Administrativo deverá ser feita através do Portal do Contribuinte, no sítio da Secretaria de Estado de Finanças - www.sefin.ro.gov.br - na internet, quando será gerada a respectiva capa do processo.
§ 3º. Na protocolização do requerimento redigido e fundamentado, o servidor responsável indicará em ambas as vias os dados relativos ao protocolo, inclusive data e hora, devolvendo uma via ao interessado.”(NR).
II - o artigo 22:
“Art. 22. Será exigido o reconhecimento de firma em cartório nos requerimentos e petições, bem como a autenticação dos documentos exigidos em cópia, juntados ao processo administrativo.
Parágrafo único. A autenticação dos documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo servidor que efetuar a sua recepção no órgão administrativo, mediante a aposição da declaração: “confere com o original”, seguida da identificação e assinatura do servidor, após a comprovação da cópia do documento original.”(NR).
Art. 2º. Passa a vigorar, com a seguinte redação, o § 5º do artigo 2º-A do Decreto 11.140, de 21 de julho de 2004:
“Art. 2º-A...................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 5º. O contribuinte já dispensado na forma do inciso V deverá comprovar.
...................................................................................................................”(NR).
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se os seus efeitos aos processos em tramitação, em relação ao artigo 1º.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
DANIEL ANTÔNIO DE CASTRO
Coordenador Geral da Receita Estadual Substituto



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