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Goiás

Empresas com atividade de desmonte de veículos deverão se credenciar junto ao DETRAN-GO

Lei 19262/2016

26/04/2016 15:48:01

LEI 19.262, DE 20-4-2016
(DO-GO DE 26-4-2016)

DESMONTE DE VEÍCULOS – Funcionamento

Empresas com atividade de desmonte de veículos deverão ser credenciadas no Detran
Os estabelecimentos que exerçam a atividade de desmonte de veículos automotores terrestres e a comercialização de peças usadas proveniente de desmonte, são obrigados a providenciar o registro no Departamento Estadual de Trânsito de Goiás.
Este Ato, que revogada a Leia 14.371, de 26-12-2002, também estabelece normas para a comercialização das peças resultantes dos desmontes.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de registro no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-GO de empresário individual e sociedade empresária que execute a atividade de desmontagem de veículo automotor terrestre, nos termos das Leis Federais nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e 12.977, de 20 de maio de 2014.
§ 1º O registro de que trata o caput deste artigo deverá ser prévio ao início das atividades.
§ 2º Os estabelecimentos que já se encontram em funcionamento deverão providenciar o seu registro, de conformidade com esta Lei, no prazo máximo de 3 (três) meses contados de sua publicação, quando apresentarão inventário de seus estoques de partes e peças usadas de veículos automotores terrestres.
§ 3º O 1º (primeiro) registro terá validade de 1 (um) ano e de 5 (cinco) anos a partir da 1º (primeira) renovação.
Art. 2º A autorização para registro e funcionamento de empresa de desmontagem de veículo automotor terrestre será concedida pelo Presidente do DETRAN-GO, em até 15 (quinze) dias contados de sua protocolização, regularmente instruída, mediante parecer fundamentado da gerência responsável, que apresentará sugestão no sentido de seu deferimento ou não, condicionada ao que exigem a legislação e os regulamentos pertinentes, além dos documentos definidos em ato administrativo editado pelo Presidente do órgão executivo de trânsito, satisfeitos os requisitos a seguir:
I - dedicação exclusiva às atividades de que trata esta Lei;
II - inscrição regular no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
III - registro regular na Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG -, com indicação do(s) administrador(es);
IV - inscrições estadual e municipal nos respectivos órgãos fazendários;
V - alvará de funcionamento expedido pelo órgão competente do município sede da empresa e/ou de sua filial;
VI - local apropriado para desmontagem de veículos, isolado fisicamente de qualquer outra atividade, com instalações e equipamentos que permitam a remoção e manipulação dos materiais com potencial lesivo ao meio ambiente, tais como fluidos, gases, baterias e catalisadores, observadas a legislação e a regulamentação pertinentes;
VII - superfície 100% (cem por cento) impermeável nas áreas de descontaminação e desmontagem de veículos e nas de estoque de partes e peças que possam conter resíduos de produtos com potencial lesivo ao meio ambiente;
VIII - área de descontaminação isolada, com caixa separadora de água e óleo e, ainda, canaletas de contenção de fluidos.
§ 1º O estabelecimento deverá atender aos requisitos da Política Nacional de Resíduos Sólidos e demais legislações ambientais, quanto aos resíduos oriundos do processo de desmontagem, e apresentar ao DETRAN-GO, junto com a documentação pertinente para liberação de funcionamento, as licenças emitidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos e Agência Municipal de Meio Ambiente.
§ 2º O DETRAN-GO poderá firmar ajustes com órgão ou entidade pública especializada, com objetivo de aferição do atendimento aos requisitos constantes nos incisos VI a VIII do caput deste artigo.
Art. 3º Após a concessão do registro, o DETRAN-GO emitirá certificado em favor da empresa requerente, comprovando o registro da unidade de desmontagem, no formato definido pela legislação vigente, devendo ser afixado no estabelecimento, em local visível para o público e para efeito de fiscalização.
§ 1º A alteração de administrador (es) deverá ser comunicada ao DETRAN-GO no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 2º A alteração de endereço, bem como a abertura de nova unidade de desmontagem da empresa ou encerramento de unidade de desmonte, exigem complementação do registro do estabelecimento perante o órgão executivo de trânsito.
§ 3º O encerramento de quaisquer unidades de desmontagem obriga a manutenção por 10 (dez) anos, em arquivo, das certidões de baixa dos veículos ali desmontados.
Art. 4º Fica determinada a obrigatoriedade de encaminhamento para desmontagem, com possível aproveitamento e reposição de suas peças ou conjunto de peças, dos veículos:
I - apreendidos por ato administrativo de órgãos/entidades do Sistema Nacional de Trânsito ou da polícia judiciária, quando inviável o retorno à circulação, por meio de alienação em hasta pública, sem direito a documentação, desde que atendidas as demais formalidade legais;
II - sinistrados, estando na condição de irrecuperáveis ou com dano de grande monta, ou, ainda, indenizados por empresa seguradora;
III - alienados por seus proprietários, em qualquer condição, para fins de desmontagem e reutilização de partes e peças.
Parágrafo único. Os veículos que se encontram em péssimas condições de uso, incendiados, enferrujados, repartidos, bem como aqueles sem possibilidade de comprovação da autenticidade dos elementos de identificação ou da legitimidade da propriedade deverão ser destruídos como sucata, vedada a reutilização de partes e peças, respeitados os procedimentos legais, especialmente a legislação ambiental.
Art. 5º Os veículos automotores terrestres especificados no art. 4º poderão ser adquiridos pelas empresas que executem a atividade de desmontagem, devidamente registradas perante o DETRAN-GO, diretamente do proprietário ou por meio de leilão público ou privado.
Art. 6º As peças referentes a itens de segurança, como sistemas de freios, controle de estabilidade, suspensão, air bags, direção, cintos de segurança e seus subsistemas, e os vidros de segurança com gravação da numeração do chassi deverão ter destinação restrita para remanufatura ou reciclagem e tratamento de resíduos, não podendo ser destinadas à reposição, independentemente do seu estado de conservação.
Art. 7º Somente poderão ser destinadas à reposição as peças ou conjunto de peças usadas que atendam às exigências técnicas necessárias para sua reutilização, nos termos das normas do CONTRAN.
Parágrafo único. As normas do CONTRAN deverão prever, entre outros elementos:
I - os requisitos de segurança;
II - o rol de peças ou conjunto de peças que não poderão ser destinadas à reposição;
III - os parâmetros e os critérios para a verificação das condições da peça ou conjunto de peças usadas para fins de reutilização;
IV - a forma de rastreabilidade.
Art. 8º As partes e peças do veículo, ressalvadas aquelas indicadas no art. 6º, poderão ser comercializadas após aprovação de seu estado atual por responsável técnico devidamente habilitado, mediante laudo discriminatório daquelas que poderão ser reutilizadas sem reparo ou restauração ou passíveis de reutilização após reparo ou restauração, sendo as não reutilizáveis destinadas à condição de sucata ou terão outra destinação final definida no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis da desmontagem do veículo da qual procedam.
§ 1º As partes e peças do veículo desmontado, de rastreabilidade obrigatória definidas em legislação e regulamentos pertinentes, deverão ser marcadas com etiquetas de segurança controladas pelo DETRAN-GO e/ou empresa por ele credenciada, relacionadas individualmente no laudo técnico, contendo número do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM -, placa, numeração do chassi, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano/modelo do veículo, número da certidão de baixa emitida pelo órgão executivo de trânsito, número de série de rastreabilidade associado ao veículo e demais documentos exigidos pelo DETRAN-GO.
§ 2º A empresa registrada deverá manter em seus registros, com fácil acesso, 1 (uma) via impressa do laudo técnico de que trata este artigo, para eventual fiscalização.
§ 3º A manutenção dos instrumentos de rastreabilidade das partes e peças de que trata esta Lei será de responsabilidade exclusiva da empresa de desmontagem.
§ 4º Não será permitida a comercialização de quaisquer peças ou conjunto de peças novas pela empresa registrada para execução da atividade de desmontagem de veículo.
Art. 9º Fica estabelecida a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal pela empresa de desmontagem, em todas as etapas de movimentação do veículo e de suas partes e peças originárias da desmontagem, desde a sua aquisição até a sua destinação final, inclusive da Nota Fiscal de Entrada, no momento do ingresso do veículo nas dependências do estabelecimento.
Parágrafo único. A Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo deverá ser emitida eletronicamente nos municípios que dispõem dessa modalidade.
Art. 10. O veículo deverá ser desmontado somente após o órgão executivo de trânsito emitir a Certidão de Baixa, a qual será requerida pelo administrador da empresa junto ao DETRAN que detém o registro, no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis, contados do ingresso no recinto da empresa de desmontagem.
§ 1º A empresa de desmontagem comunicará ao DETRAN-GO, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, o desmonte ou destruição do veículo e, em 5 (cinco) dias úteis, registrará no banco de dados nacional, por meio do Sistema Informatizado do órgão executivo de trânsito, as peças ou conjunto de peças usadas que serão reutilizadas, com as respectivas datas de entrada e saída, assim como todas as informações cadastrais exigidas pela legislação vigente, e as partes destinadas a sucata ou outra destinação final.
§ 2º O veículo deverá ser totalmente desmontado ou receber modificações que o deixem completamente sem condições de voltar a circular no prazo de 10 (dez) dias úteis após o ingresso nas dependências da unidade de desmontagem ou, conforme o caso, após a baixa do registro.
Art. 11. Os leiloeiros oficiais deverão permitir a participação em hasta pública somente das empresas registradas no DETRAN-GO para a atividade de desmonte de veículos.
Parágrafo único. O leiloeiro, após a realização da hasta pública, deverá manter registro dos veículos leiloados, assim como informar ao DETRAN-GO, em até 15 (quinze) dias contados da data de arrematação dos bens, a identificação de cada veículo, com RENAVAM, placa e chassi, nomes do proprietário e do arrematante, com os respectivos CPFs ou CNPJs, número da Nota Fiscal de venda em leilão e a condição do veículo.
Art. 12. O DETRAN-GO poderá celebrar acordos com a Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária, a fim de que a Polícia Militar e a Polícia Civil do Estado de Goiás, por meio da Delegacia Estadual de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos Automotores, auxiliem na fiscalização das empresas que executem a atividade de desmontagem de veículos e ainda, com outros órgãos e entidades públicos, para o cumprimento das disposições desta Lei.
Parágrafo único. A fiscalização das empresas deverá ser realizada in loco, antes da concessão, complementação ou renovação do registro e, periodicamente, independente de comunicação prévia, aferindo, entre outros elementos, se a estrutura física da empresa, conjuntamente, com cada oficina de desmontagem, o armazenamento das partes e peças e ainda, a documentação do estabelecimento estão em conformidade com a legislação vigente.
Art. 13. O DETRAN-GO deverá integrar-se ao banco nacional de dados implementado e gerido pelo órgão executivo de trânsito da União, com a finalidade de fornecimento automático de informações inerentes às empresas registradas no Estado de Goiás, para execução das atividades de desmontagem de veículos, e ainda:
I - dispor de sistema informatizado para o gerenciamento das empresas registradas e controle do fluxo de desmontagem de veículo, desde sua aquisição até a comercialização para o consumidor final;
II - divulgar na internet as informações cadastrais das empresas registradas na atividade de desmonte de veículos, com as respectivas unidades de desmontagem.
Art. 14. Fica permitida a comercialização de partes e peças resultantes do desmonte de veículo pela empresa de desmontagem registrada no DETRAN-GO, exclusivamente com destinação:
I - ao consumidor ou usuário final, inclusive o responsável pela aplicação da peça ou conjunto de peças, devidamente identificado na Nota Fiscal de Venda;
II - a outra empresa regularmente registrada, nos termos desta Lei.
Art. 15. As empresas especializadas no comércio de peças usadas, ainda que não responsáveis diretamente pela desmontagem do veículo, deverão estar devidamente registradas no DETRAN-GO, depois de atendidas as exigências estabelecidas na legislação e nos regulamentos pertinentes, assim como também em conformidade com esta Lei no concernente à sua atividade.
Art. 16. A comercialização de partes e peças de veículo desmontado obriga o fornecimento de informações claras e suficientes acerca da procedência e das condições do produto ao adquirente.
Art. 17. Aquele que exercer suas atividades em desacordo com o disposto nesta Lei, no caso de condenação em processo administrativo sancionador, estará sujeito às penalidades seguintes:
I - R$ 2.000,00 (dois mil reais) para infrações leves;
II - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para infrações médias;
III - R$ 8.000,00 (oito mil reais) para infrações graves.
§ 1º Aplica-se em dobro o valor da multa em caso de reincidência, no prazo de 1 (um) ano.
§ 2º As multas aplicadas contra empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte terão desconto de 50% (cinquenta por cento), não considerado para os fins do § 3º deste artigo.
§ 3º O acúmulo, no prazo de 1 (um) ano da primeira infração, em multas que totalizem mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) acarretará suspensão da possibilidade de recebimento de novos veículos, ou de parte de veículos, para desmonte pelo prazo de 3 (três) meses na unidade de desmontagem onde praticada a infração.
§ 4º Qualquer nova infração durante o período de suspensão do recebimento de novos veículos acarretará interdição e cassação do registro de funcionamento da empresa de desmontagem perante o órgão executivo de trânsito, permitido o requerimento de novo registro somente após o prazo de 2 (dois) anos.
§ 5º Será aplicada apenas uma multa por conduta infracional verificada na fiscalização, independentemente da quantidade de peças, conjunto de peças ou veículos envolvidos.
Art. 18. São infrações leves:
I - a falta de comunicação ao órgão responsável, no prazo previsto nesta Lei, da realização de desmontagem de veículo automotor terrestre;
II - a não observância do prazo de desmontagem ou de inutilização de qualquer veículo que dê entrada na empresa de desmontagem;
III - a não observância do prazo para o cadastro de peças e de conjunto de peças de reposição usadas e de partes destinadas a sucata no banco de dados de que trata o § 1º do art. 10:
IV - o cadastro deficiente, incompleto, incorreto ou irregular de peça ou de conjunto de peças de reposição ou de partes destinadas a sucata no banco de dados previsto no § 1º do art. 10;
V - a falta de destinação final das partes não reutilizáveis do veículo a que se refere o caput do art. 8º;
VI - o não cumprimento, no prazo previsto nesta Lei, do disposto no § 1º do art. 3º:
VII - o descumprimento de norma desta Lei ou do CONTRAN para a qual não seja prevista sanção mais severa.
Art. 19. São infrações médias:
I - a não emissão imediata da Nota Fiscal de Entrada de veículo automotor terrestre;
II - a falta de certidão de baixa de veículo desmontado na unidade de desmontagem arquivada na forma do § 3º do art. 3º;
III - o exercício de outras atividades na área da oficina de desmontagem, ressalvado o disposto no inciso VI do art. 20.
Art. 20. São infrações graves:
I - o cadastramento, no sistema de que trata o § 1º do art. 10, como destinadas à reposição, de peças ou conjunto de peças usadas que não ofereçam condições de segurança ou que não possam ser reutilizadas;
II - a alienação como destinada à reposição de peça ou conjunto de peças usadas sem o cadastramento de que trata o § 1º do art. 10;
III - a não indicação clara na alienação de que se trata de peça usada;
IV - a desmontagem de veículo automotor terrestre sem a emissão da Nota Fiscal de Entrada ou antes da expedição da certidão de baixa do registro do veículo;
V - a comercialização de peça ou conjunto de peças de reposição em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 7º;
VI - a realização de atividades de conserto de veículos, comercialização de peças novas ou venda de veículos usados, no tocante a veículos sujeitos a registro, nos termos da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , na área da oficina de desmontagem;
VII - a violação da proibição de recebimento de novos veículos ou de partes de veículos;
VIII - a realização de desmontagem de veículo em local não registrado perante o órgão executivo de trânsito competente.
Parágrafo único. Na hipótese dos incisos VII e VIII, serão também realizadas a interdição do estabelecimento e a apreensão do material encontrado para futura aplicação da pena de perdimento.
Art. 21. O atendimento do disposto nesta Lei pelo empresário individual ou sociedade empresária não afasta a necessidade de cumprimento das normas de natureza diversa aplicáveis e a sujeição às sanções decorrentes, inclusive no tocante a tratamento de resíduos e rejeitos dos veículos desmontados ou destruídos.
Art. 22. Fica vedado o registro de empresa de desmontagem de veículo que tenha em sua composição societária agente público estadual, sendo que os federais e municipais poderão fazer parte do contrato social, desde que não seja na condição de sócios administradores.
Art. 23. Ficam criados a unidade administrativa Gerência de Ação Integrada na estrutura complementar do DETRAN-GO e o respectivo cargo em comissão de Gerente Especial, constituindo o item 2.5 da alínea "a" do inciso II do Anexo I da Lei nº 17.257 , de 25 de janeiro de 2011.
Parágrafo único. A Gerência de Ação integrada será responsável pela implementação desta Lei, no âmbito do Estado de Goiás.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a de nº 14.371, de 26 de dezembro de 2002.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Eliton de Figuerêdo Júnior

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