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Minas Gerais

Fazenda fixa data para pagamento da Taxa de Incêndio referente ao exercício de 2016

Resolução SF 4886/2016

28/04/2016 08:28:21

RESOLUÇÃO 4.886, DE 27-4-2016
(DO-MG DE 28-4-2016)
- Alterada pela Resolução 4.902 SF/2016 -

TAXA PELA UTILIZAÇÃO POTENCIAL DO SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO  – Prazo

Fazenda fixa data para pagamento da Taxa de Incêndio referente ao exercício de 2016
A taxa deverá ser recolhida até o dia 31-5-2016. O contribuinte da taxa, cuja edificação ainda não cadastrada se encontre na classificação comercial ou industrial, deverá providenciar seu cadastramento na Administração Fazendária mais próxima. A guia para pagamento poderá ser obtida no site da Secretaria da Fazenda. Para os municípios de Caratinga e Leopoldina, a referida taxa relativa ao exercício de 2015 terá o seu valor calculado, respectivamente, proporcionalmente à razão de 7/12 avos e 6/12 avos.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos §§ 3° e 4º do art. 28-A e no § 1º do art. 30, ambos do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997,
RESOLVE:

CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º Esta Resolução estabelece, relativamente à Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio prevista no item 2 da Tabela “B” do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997:
I - o cadastramento das edificações não residenciais para efeitos de cobrança da Taxa;
II - a forma e o prazo de pagamento da Taxa referente ao exercício de 2016;
III - a forma e o prazo de pagamento da Taxa referente ao exercício de 2015, em valores proporcionais, nos Municípios de Caratinga e Leopoldina.

CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO DAS EDIFICAÇÕES

Art. 2º O contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio cuja edificação ainda não cadastrada se enquadre na classificação comercial ou industrial prevista nos incisos II e III do § 1º do art. 28-A do Regulamento das Taxas Estaduais, deverá cadastrar-se na Administração Fazendária mais próxima.
Parágrafo único. Incluem-se na categoria comercial as edificações utilizadas para prestação de serviços de qualquer natureza, inclusive aparthotel ou flat.
Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) e ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG) realizarem, a qualquer momento, o cadastramento de ofício de quaisquer edificações localizadas no Estado e sujeitas à incidência da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio.
Art. 4º Na hipótese de condomínio de lojas ou salas, para estabelecer a área de construção total da edificação, por unidade, será considerado o somatório das seguintes áreas:
I - área privativa da unidade autônoma;
II - área da vaga de garagem da unidade autônoma; e
III - área comum, atribuída proporcionalmente à unidade autônoma.
Art. 5º Para cálculo do Coeficiente de Risco de Incêndio, considerar-se- á a Carga de Incêndio Específica, prevista na Norma Técnica NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) por CNAE, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução nº 3.518, de 12 de abril de 2004.
§ 1º Para fins do disposto no caput, será considerada a CNAE, versão 2.2, constante do Anexo XIV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº. 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
§ 2º A Carga de Incêndio Específica da ocupação de maior risco, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução nº 3.518, de 2004, e a área construída total da edificação serão consideradas nas hipóteses em que:
I - o contribuinte exercer mais de uma atividade na mesma edificação;
II - na edificação ocupada por mais de um contribuinte, não seja possível quantificar a área construída de cada um deles.
§ 3º Na hipótese de contribuinte que possua Unidade Auxiliar, considerar-se-á a Carga de Incêndio Específica conforme tabela constante do Anexo I desta Resolução.
Art. 6º A Secretaria de Estado de Fazenda atribuirá a cada edificação constante do Cadastro da Taxa de Incêndio um número identificador para controle.

CAPÍTULO III
DO PRAZO E DA FORMA DE RECOLHIMENTO DA TAXA

Art. 7º O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2016 deverá ser efetuado até o dia 31 de maio de 2016, relativamente às edificações localizadas em Município constante do Anexo II desta Resolução e nos demais Municípios que possuam Coeficiente de Risco de Incêndio igual ou superior a 2.000.000 MJ (dois milhões de megajoules).
Art. 8º O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) modelo 06.01.11, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou pelo contribuinte, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 9º O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2015, relativamente aos Municípios de Caratinga e Leopoldina, deverá ser efetuado até o dia 31 de maio de 2016 e terá o seu valor calculado proporcionalmente à razão de 7/12 (sete doze avos) para o município de Caratinga e 6/12 (seis doze avos) para o município de Leopoldina.
Parágrafo único. O responsável pelo pagamento a que se refere o caput, que tenha, até a data de vencimento estabelecida no art. 7º desta Resolução, protocolizado pedido de inclusão de dados necessários ao cálculo do valor da respectiva Taxa poderá recolher o tributo até 30 de junho de 2016 sem encargos.
Art. 10. O contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio que tenha, até as datas de vencimento estabelecidas nos arts. 7º e 9º desta Resolução, protocolizado pedido de alteração de dados necessários ao cálculo do valor da respectiva Taxa e que tenha seu pedido deferido pela Administração Fazendária poderá recolher o tributo até 30 de junho de 2016 sem encargos.
Parágrafo único. Vencida a data limite para pagamento de que trata o caput, os encargos serão calculados com base na data estabelecida nos arts. 7º e 9º desta Resolução.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
Anexo I
(a que se refere o § 3º do art. 5º da Resolução nº 4886/2016)

Unidades Auxiliares

 CIE

Almoxarifado

*

Centro Processamento de Dados

400

Centro de Treinamento

300

Depósito Fechado

*

Escritório Administrativo

700

Garagem

200

Oficina de reparação

300

Ponto de exposição

 *

Posto de coleta

*

Sede Administrativa

 700

Unidade de abastecimento combustível

300


Anexo II
(a que se refere o art. 7º da Resolução nº 4886/2016)

Item

 Código do Município

Município

1

 16

Alfenas

2

35

 Araguari

3

40

Araxá

4

 50

Baldim

5

 56

 Barbacena

6

62

 Belo Horizonte

7

 67

 Betim

8

90

Brumadinho

9

 100

 Caeté

10

115

Campos Altos

11

 125

Capim Branco

12

 134

 Caratinga

13

 783

Confins

14

 183

Conselheiro Lafaiete

15

 186

 Contagem

16

 194

Coronel Fabriciano

17

 209

Curvelo

18

216

Diamantina

19

 223

 Divinópolis

20

 241

 Esmeraldas

21

 260

 Florestal

22

 261

 Formiga

23

 271

Frutal

24

 277

Governador Valadares

25

 287

Guaxupé

26

 298

Ibirité

27

 301

Igarapé

28

 313

 Ipatinga

29

317

 Itabira

30

322

Itaguara

31

 324

 Itajubá

32

 337

Itatiaiuçu

33

 338

 Itaúna

34

 342

 Ituiutaba

35

 344

 Iturama

36

 346

Jaboticatubas

37

 351

Janaúba

38

 352

 Januária

39

 740

Juatuba

40

 367

 Juiz de Fora

41

 376

 Lagoa Santa

42

 382

 Lavras

43

 384

 Leopoldina

44

 394

 Manhuaçu

45

 809

 Mário Campos

46

407

Mateus Leme

47

 411

 Matozinhos

48

 433

 Montes Claros

49

 439

Muriaé

50

 448

Nova Lima

51

 452

Nova Serrana

52

 366

 Nova União

53

 456

 Oliveira

54

461

Ouro Preto

55

 471

 Pará de Minas

56

 479

Passos

57

480

Patos de Minas

58

481

Patrocínio

59

 493

 Pedro Leopoldo

60

 512

Pirapora

61

 515

 Pium-í

62

 518

Poços de Caldas

63

 521

 Ponte Nova

64

525

Pouso Alegre

65

 539

 Raposos

66

546

Ribeirão das Neves

67

548

 Rio Acima

68

553

 Rio Manso

69

 567

 Sabará

70

578

Santa Luzia

71

758

 Santana do Paraíso

72

625

São João Del Rei

73

 846

 São Joaquim de Bicas

74

 763

São José da Lapa

75

 637

São Lourenço

76

 647

 São Sebastião do Paraíso

77

 850

 Sarzedo

78

 672

Sete Lagoas

79

683

Taquaraçu de Minas

80

 686

Teófilo Otoni

81

687

Timóteo

82

 693

 Três Corações

83

 699

Ubá

84

 701

 Uberaba

85

 702

Uberlândia

86

 704

 Unaí

87

 707

Varginha

88

 712

Vespasiano

89

 713

 Viçosa

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