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Rio de Janeiro

ICMS não será exigido nas importações em que não haja transferência de propriedade

Resolução SEFAZ 1000/2016

28/04/2016 10:28:31

RESOLUÇÃO 1.000 SEFAZ, DE 27-4-2016
(DO-RJ DE 28-4-2016)

IMPORTAÇÃO – Tratamento Tributário

ICMS não será exigido nas importações em que não haja transferência de propriedade
Este Ato dispõe sobre a suspensão da lavratura de autos de infração e de notas de lançamento, relativos à operação de importação sem transferência da propriedade.
Na hipótese de importação sem que haja transferência de propriedade, será necessária a solicitação de aposição do visto na GLME, fundamentada nesta Resolução.
Os autos de infração e as notas de lançamento já lavrados devem ser cancelados.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei Estadual nº 1.582, de 04 de dezembro de 1989, a delegação prevista no art. 3º do Decreto nº 21.989, de 22 de janeiro de 1996, e o que consta do Processo nº E-04/073/2/2016, e
CONSIDERANDO:
- a decisão definitiva, proferida pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 540.829-SP), julgado em sede de repercussão geral, esclarecendo que não mais deve ser exigido o ICMS nas importações em que não haja a transferência de propriedade, bem como a manifestação da Procuradoria Geral do Estado e da Assessoria Jurídica desta Secretaria de Estado de Fazenda, nos autos do Processo nº E-14/001/27129/2015 e Of. PGE/PG/PG2 nº 862/2015;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica suspensa a lavratura de autos de infração e de notas de lançamento, em relação às operações de importação feitas sem a transferência da propriedade.
Art. 2º - Faz-se necessária a solicitação de aposição do visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, com fundamento na presente Resolução, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias importadas, sem que haja transferência de propriedade.
Art. 3º- O ICMS, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual.
Art. 4º - Os autos de infração e as notas de lançamento já lavrados na hipótese, de que trata o art. 1º desta Resolução, devem ser cancelados.
Parágrafo Único - Os órgãos onde os processos estiverem tramitando devem providenciar seu encaminhamento à Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização - SAF, com informação fundamentada, a fim de que seja providenciado o cancelamento do lançamento, a publicação de edital e o arquivamento do processo.
Art. 5º - O disposto nesta Resolução não poderá ensejar restituição de imposto pago e seus acréscimos.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda

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