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Minas Gerais

Estado altera o RICMS com relação aos prazos de recolhimento

Decreto 46990/2016

Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre os prazos de recolhimento pela indústria de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive de álcool para fins carburantes, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal

29/04/2016 09:14:36

DECRETO 46.990, DE 28-4-2016
(DO-MG DE 29-4-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado altera o RICMS com relação aos prazos de recolhimento
Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre os prazos de recolhimento pela indústria de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive de álcool para fins carburantes, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal bem como pelo prestador de serviço de transporte, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-4-2016.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º A alínea “e” do inciso I do art. 85 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 85. ................
I – ........................
e) nos prazos e na forma abaixo determinados, observado o disposto nos §§ 2º e 8º, quando se tratar de distribuidor de gás canalizado, prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia, gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica, indústria de bebidas e indústria do fumo:
.............................” (nr)
Art. 2º O caput do § 8º do art. 85 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85. ................
§ 8º Nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 14, será considerado:
.............................” (nr)
Art. 3º A alínea “n” do inciso I do art. 85 do RICMS fica acrescida da subalínea “n.4”, com a seguinte redação:
“Art. 85. ................
I – ........................
n) .........................
n.4) prestador de serviço de transporte;
.............................” (nr)
Art. 4º O inciso I do art. 85 do RICMS fica acrescido da alínea “p”, com a seguinte redação:
“Art. 85. ................
I – ........................
p) nos prazos e na forma abaixo determinados, observado o disposto nos §§ 8º e 14, quando se tratar de indústria de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive de álcool para fins carburantes, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal:
p.1) até o dia 2 (dois) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o valor equivalente a, no mínimo, 90% (noventa por cento) do ICMS devido;
p.2) até o dia 8 (oito) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o valor equivalente a 10% (dez por cento) do ICMS devido.” (nr)
Art. 5º O art. 85 do RICMS fica acrescido dos §§ 14 e 15, com a seguinte redação:
“Art. 85. ................
§ 14. Na hipótese da alínea “p” do inciso I do caput, havendo impossibilidade de se apurar o imposto devido no período até o prazo previsto para o recolhimento da segunda parcela, o contribuinte utilizará:
I – o valor correspondente a 90% (noventa por cento) do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, para o recolhimento da primeira parcela;
II – o valor correspondente a 10% (dez por cento) do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, para o recolhimento da segunda parcela.
§ 15. Na hipótese do parágrafo anterior, após a apuração do imposto devido, caso constatado pagamento a maior a título de ICMS, o valor indevidamente pago poderá ser aproveitado pelo contribuinte, no mês subsequente ao do pagamento, mediante lançamento na EFD “Ajuste de Apuração de outros Créditos de ICMS OP” e na DAPI informar no campo 71 – “Outros”.” (nr)
Art. 6º Fica revogada a subalínea “b.3” da alínea “b” do inciso I do art. 85 do RICMS.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 1º de maio de 2016, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2016.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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