Trabalho e Previdência
LEI
3.512, DE 21-12-2000
(DO-RJ DE 22-12-2000)
TRABALHO
PISO SALARIAL
Estado do Rio de Janeiro
Institui
piso salarial aplicável às categorias profissionais que menciona,
em todo o Estado do Rio de Janeiro.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No Estado do Rio de Janeiro, o pis salarial dos empregados,
integrantes das categorias profissionais abaixo explicitadas, que não o
tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho,
será de:
I R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) Para empregados domésticos;
cozinheiros, garçons e bar-men; lavadeiros e tintureiros; secretárias,
datilógrafos e estenógrafos; administradores e capatazes de explorações
agropecuárias e florestais; trabalhadores da agricultura e da pecuária;
trabalhadores florestais; pescadores; operadores de máquinas e implementos
de agricultura, pecuária e exploração florestal; empregados de
comércio; trabalhadores de serviços de administração, conservação,
manutenção, limpeza de edifícios, empresas comerciais, indústria,
áreas verdes e logradouros públicos; trabalhadores de serviços
de higiene, saúde, embelezamento; mensageiros; trabalhadores de serviços
de proteção e segurança; trabalhadores de serviços de turismo
e hospedagem e serventes.
II R$ 223,00 (duzentos e vinte e três reais) Para trabalhadores
de minas e pedreiras e sondadores; trabalhadores de tratamento da madeira e
de fabricação de papel e papelão; fiandeiros, tecelões e
tingidores; trabalhadores de curtimento; trabalhadores de preparação
de alimentos; trabalhadores de costura e estofadores; trabalhadores da fabricação
de calçados e artefatos de couro; cortadores, polidores e gravadores de
pedras; encanadores, soldadores, chapeadores, caldeireiros e montadores de estruturas
metálicas; vidreiros e ceramistas; trabalhadores de fabricação
de produtos de borracha e plástico; confeccionadores de produtos de papel
e papelão; pintores; trabalhadores da confecção de instrumentos
musicais e produtos de vime e de derivados de minerais não metálicos;
trabalhadores da movimentação e manipulação de mercadorias
e materiais, operadores de máquinas de construção civil e mineração;
condutores de veículos de transporte e trabalhadores assemelhados e pedreiros.
III R$ 226,00 (duzentos e vinte e seis reais) Para mestres, contramestres,
supervisores de produção e manutenção industrial; operadores
de instalações de processamentos químicos; marceneiros e operadores
de máquinas de lavrar madeira; trabalhadores de usinagem de metais; ajustadores
mecânicos, montadores e mecânicos de máquinas, veículos
e instrumentos de precisão; eletricista e eletrônicos, operadores
de estações de rádio e televisão e de equipamentos de sonorização
e projeções cinematográficas; joalheiros e ourives e trabalhadores
de artes gráficas.
Art. 2º São excetuados dos efeitos desta Lei os excluídos
pelo inciso II do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº
103, de 14 de julho de 2000.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Anthony Garotinho)
NOTA:
A Lei Complementar 103, de 17-7-2000, encontra-se divulgada nos Informativos
29 e 31/2000).
OS VALORES FIXADOS PELO ATO ORA TRANSCRITO DEVEM SER CONSIDERADOS EM COMPLEMENTO
AO ITEM V DAS TABELAS DE SALÁRIO MÍNIMO QUE CONSTA DO CALENDÁRIO
DAS OBRIGAÇÕES DE JANEIRO/2001, ENVIADO A TODOS OS NOSSOS ASSINANTES,
JUNTAMENTE COM O INFORMATIVO 50/2000.
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