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Trabalho e Previdência

Lei -RJ 3512/2000

04/06/2005 20:09:36

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LEI 3.512, DE 21-12-2000
(DO-RJ DE 22-12-2000)

TRABALHO
PISO SALARIAL
Estado do Rio de Janeiro

Institui piso salarial aplicável às categorias profissionais que menciona,
em todo o Estado do Rio de Janeiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – No Estado do Rio de Janeiro, o pis salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo explicitadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, será de:
I – R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) – Para empregados domésticos; cozinheiros, garçons e bar-men; lavadeiros e tintureiros; secretárias, datilógrafos e estenógrafos; administradores e capatazes de explorações agropecuárias e florestais; trabalhadores da agricultura e da pecuária; trabalhadores florestais; pescadores; operadores de máquinas e implementos de agricultura, pecuária e exploração florestal; empregados de comércio; trabalhadores de serviços de administração, conservação, manutenção, limpeza de edifícios, empresas comerciais, indústria, áreas verdes e logradouros públicos; trabalhadores de serviços de higiene, saúde, embelezamento; mensageiros; trabalhadores de serviços de proteção e segurança; trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem e serventes.
II – R$ 223,00 (duzentos e vinte e três reais) – Para trabalhadores de minas e pedreiras e sondadores; trabalhadores de tratamento da madeira e de fabricação de papel e papelão; fiandeiros, tecelões e tingidores; trabalhadores de curtimento; trabalhadores de preparação de alimentos; trabalhadores de costura e estofadores; trabalhadores da fabricação de calçados e artefatos de couro; cortadores, polidores e gravadores de pedras; encanadores, soldadores, chapeadores, caldeireiros e montadores de estruturas metálicas; vidreiros e ceramistas; trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico; confeccionadores de produtos de papel e papelão; pintores; trabalhadores da confecção de instrumentos musicais e produtos de vime e de derivados de minerais não metálicos; trabalhadores da movimentação e manipulação de mercadorias e materiais, operadores de máquinas de construção civil e mineração; condutores de veículos de transporte e trabalhadores assemelhados e pedreiros.
III – R$ 226,00 (duzentos e vinte e seis reais) – Para mestres, contramestres, supervisores de produção e manutenção industrial; operadores de instalações de processamentos químicos; marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeira; trabalhadores de usinagem de metais; ajustadores mecânicos, montadores e mecânicos de máquinas, veículos e instrumentos de precisão; eletricista e eletrônicos, operadores de estações de rádio e televisão e de equipamentos de sonorização e projeções cinematográficas; joalheiros e ourives e trabalhadores de artes gráficas.
Art. 2º – São excetuados dos efeitos desta Lei os excluídos pelo inciso II do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Anthony Garotinho)

NOTA: A Lei Complementar 103, de 17-7-2000, encontra-se divulgada nos Informativos 29 e 31/2000).
OS VALORES FIXADOS PELO ATO ORA TRANSCRITO DEVEM SER CONSIDERADOS EM COMPLEMENTO AO ITEM V DAS TABELAS DE SALÁRIO MÍNIMO QUE CONSTA DO CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES DE JANEIRO/2001, ENVIADO A TODOS OS NOSSOS ASSINANTES, JUNTAMENTE COM O INFORMATIVO 50/2000.

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