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Trabalho e Previdência

Portaria SIT 30/2000

04/06/2005 20:09:36

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PORTARIA 30 SIT, DE 13-12-2000
(DO-U DE 18-12-2000)

TRABALHO
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Obras de Construção, Demolição e Reparos

Dispõe sobre a utilização de contêineres nas áreas de vivência dos canteiros de obras.
Altera o item 18.4.1.3, e acrescenta os subitens 18.4.1.3.1 e  18.4.1.3.2 à NR 18, aprovada
pela Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78 (DO-U de 6-7-78).

A SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO E O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições legais, que lhe conferem o Decreto nº 3.129, de 9 de agosto de 1999, e o disposto no inciso I do artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e ainda, considerando o contido na ata da XVIII Reunião Ordinária do Comitê Permanente Nacional sobre Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (CPN), realizada nos dias 19 e 20 de setembro de 2000, RESOLVEM:
Art. 1º – Alterar a redação do item 18.4.1.3, da Norma Regulamentadora 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, referente às Áreas de Vivência, que passa a vigorar como a seguir:
“18.4.1.3. Instalações móveis, inclusive contêineres, serão aceitas em áreas de vivência de canteiro de obras e frentes de trabalho, desde que cada módulo:
a) possua área de ventilação natural, efetiva, de no mínimo 15% (quinze por cento) da área do piso, composta por, no mínimo, duas aberturas adequadamente dispostas para permitir eficaz ventilação interna;
b) garanta condições de conforto térmico;
c) possua pé-direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);
d) garanta os demais requisitos mínimos de conforto e higiene estabelecidos nesta NR;
e) possua proteção contra riscos de choque elétrico por contatos indiretos, além do aterramento elétrico.”
Art. 2º – Acrescentar ao item 18.4.1.3 os subitens 18.4.1.3.1 e 18.4.1.3.2, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“18.4.1.3.1. Nas instalações móveis, inclusive contêineres, destinadas a alojamentos com camas duplas, tipo beliche, a altura livre entre uma cama e outra é, no mínimo, de 0,90m (noventa centímetros);
18.4.1.3.2. Tratando-se de adaptação de contêineres, originalmente utilizados no transporte ou acondicionamento de cargas, deverá ser mantido no canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho e do sindicato profissional, laudo técnico elaborado por profissional legalmente habilitado, relativo a ausência de riscos químicos, biológicos e físicos (especificamente para radiações) com a identificação da empresa responsável pela adaptação.”
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Vera Olímpia Gonçalves – Secretária de Inspeção do Trabalho; Juarez Correia Barros Júnior – Diretor de Segurança e Saúde no Trabalho)

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