PORTARIA 25 COANA, DE 5-4-2016
(DO-U DE 29-4-2016)
DESPACHO ADUANEIRO – Normas
Coana dispõe sobre a dispensa de procedimento de verificação física de mercadorias
Este Ato estabelece que os despachos aduaneiros de ingresso de mercadoria sob regime aduaneiro especial ou de transferência de um para outro regime especial estão dispensados do procedimento fiscal destinado a identificar e quantificar a mercadoria.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das competências previstas nos incisos II, VI e IX do art. 129 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pelo anexo à Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em conta o disposto no § 5º do art. 29 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, resolve:
Art. 1º Fica dispensado o procedimento de verificação física de que trata o art. 29 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, nas seguintes situações:
I - no despacho para consumo de mercadoria ingressada no País sob regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial; ou
II - no despacho de transferência de um para outro regime aduaneiro especial, nos termos da legislação específica.
Parágrafo único. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela conferência do despacho aduaneiro poderá proceder ou determinar a verificação física caso entenda necessária.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO