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Paraná

Estado reabre prazo para a adesão ao PPI – Programa de Parcelamento Incentivado

Decreto 3990/2016

Este Decreto reabre o prazo de adesão no período de 10-5 a 15-7-2016, nas condições que especifica, bem como introduz alteração no Decreto 1.932, de 17-7-2015, que regulamentou o referido programa.

02/05/2016 09:39:11

DECRETO 3.990, DE 29-4-2016
(DO-PR DE 2-5-2016)
- Alterado pelo Decreto 4.612/2016 -

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Estado reabre prazo para a adesão ao PPI – Programa de Parcelamento Incentivado
Este Decreto reabre o prazo de adesão no período de 10-5 a 15-7-2016, nas condições que especifica, bem como introduz alteração no Decreto 1.932, de 17-7-2015, que regulamentou o referido programa.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando a Lei n. 18.468, de 29 de abril de 2015, e o Convênio ICMS 6, de 3 de fevereiro de 2015,
DECRETA:
Art. 1.º Fica reaberto o prazo para a adesão ao PPI - Programa de Parcelamento Incentivado, de que trata a Lei n. 18.468, de 29 de abril de 2015, regulamentada pelo Decreto n. 1.932, de 17 de julho de 2015, no período de 10 de maio de 2016 a 15 de julho de 2016.
§ 1.º A adesão ao PPI, no caso de parcelamento, nos termos do art. 3º do Decreto n. 1.932/2015, deve ser efetivada até as 18 horas do dia 15 de julho de 2016, com a indicação de todos os débitos que pretende parcelar, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês de adesão, e as demais parcelas até o dia 25 dos meses subsequentes.
§ 2.º O recolhimento em parcela única deverá ocorrer até o dia 15 de julho de 2016.
§ 3.º Para as dívidas ativas ajuizadas, o pagamento de honorários junto à Procuradoria Geral do Estado, observado o disposto no § 5º do art. 1º do Decreto n. 1.932/2015, bem como das custas processuais junto às Varas da Fazenda Pública de execução fiscal, deverá ser feito até o dia 29 de julho de 2016.
§ 4.° Caso opte pelo pagamento de parte do débito, o contribuinte deverá informar ao fisco em requerimento endereçado ao Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, até o dia de 8 de julho de 2016, o valor que pretende pagar em parcela única ou parcelar, a data-base e o respectivo valor original.”.
Art. 2.º Fica introduzida a seguinte alteração ao art. 4º do Decreto n. 1.932, de 17 de julho de 2015, renumerando o parágrafo único para § 1º:
“§ 2.º Na hipótese de parcela(s) vencida(s) sem o correspondente recolhimento, automaticamente haverá imputação dos pagamentos de forma sucessiva para a primeira parcela pendente, sem prejuízo do disposto no §1º.”.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

CARLOS ALBERTO RICHA VALDIR LUIZ ROSSONI
Governador do Estado Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda

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