COMUNICADO 17 SRE, DE 28-4-2016
(DO-AL DE 2-5-2016)
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - Aplicação
Fazenda dispõe sobre o pagamento da antecipação do ICMS
Este Comunicado informa que está sujeita ao pagamento antecipado do ICMS (diferença de alíquotas) a entrada interestadual de mercadoria excluída da aplicação do regime de substituição tributária nas hipóteses que especifica.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 1º, § 2º, II, da Lei nº 6.474, de 2004, e nos arts. 411 e 591-A, § 2º, II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, informa que:
I - está sujeita ao pagamento antecipado do ICMS (diferença de alíquotas) previsto na Lei nº 6.474, de 2004, e no art. 591-A do Regulamento do ICMS a entrada interestadual de mercadoria excluída da aplicação do regime de substituição tributária nos termos do art. 411 do Regulamento do ICMS, quando destinada a:
a) integração ou consumo em processo de industrialização da mercadoria;
b) outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;
c) outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação a mesma mercadoria.
Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti
Superintendente da Receita Estadual