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IPI/Importação e Exportação

Aprovada a utilização de formulários digitais para efeitos de isenção do IPI de táxi

Ato Declaratório Executivo COAEF 2/2016

03/05/2016 16:04:16

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 2 COAEF, DE 31-3-2016
(DO-U DE 4-4-2016)
ISENÇÃO – Táxi
Aprovada a utilização de formulários digitais para efeitos de isenção do IPI de táxi

O COORDENADOR-GERAL DE ATENDIMENTO E EDUCAÇÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 65 e o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 941, de 9 de julho de 2015, declara:

Art. 1º Ficam instituídos, por meio deste Ato Declaratório Executivo, com o intuito de facilitar a apresentação de informações pelo interessado, os formulários digitais abaixo relacionados, como alternativa aos formulários aprovados pela Instrução Normativa RFB nº 987, de 22/12/2009, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.368, de 26/07/2013, bem como para atender a previsão do art. 72, da Lei 8383, de 30/12/1991, no que se refere à isenção do IOF para as operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros:

- Declaração de União Estável;

- Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial;

- Requerimento de Isenção de IPI para Táxi;

- Requerimento de Isenção de IPI para Táxi - Transferência do Direito;

- Requerimento de Isenção de IPI para Táxi - Transferência do Veículo;

- Requerimento para Transferência, com Pagamento do IPI;

- Autorização - Condutor Autônomo;

- Autorização – Cooperativa;

- Autorização - Benefício Pleiteado por Transferência do Direito;

- Autorização - Transferência de Veículo Adquirido com Isenção de IPI;

- Autorização - Transferência de Veículo com Pagamento do IPI;

- Declaração de Regularidade Fiscal – Contribuições Previdenciárias;

- Requerimento de Isenção de IOF – Taxista.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANTÔNIO HENRIQUE LINDEMBERG BALTAZAR



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