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IPI/Importação e Exportação

Anvisa dispõe sobre o peticionamento eletrônico na importação de bens

Resolução ANVISA DC 74/2016

03/05/2016 09:57:50

RESOLUÇÃO 74 ANVISA-DC, DE 2-5-2016
(DO-U DE 3-5-2016)

VIGILÂNCIA SANITÁRIA – Normas

Anvisa dispõe sobre o peticionamento eletrônico na importação de bens
A importação de bens e produtos sujeitos à vigilância sanitária será feita por meio de apresentação de dados e documentos na forma digital, por meio do portal Siscomex.
Até 31 de maio de 2016 está autorizado o pedido de forma manual, com o objetivo de propiciar um período de transição para integral adoção do peticionamento eletrônico.
 

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 22 de março de 2016, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Fica instituído o peticionamento eletrônico para a importação de bens e produtos sujeitos à vigilância sanitária pela modalidade Siscomex.
Parágrafo único. O peticionamento eletrônico de que trata o art. 1º consiste na apresentação de dados e documentos na forma digital por meio do Portal Siscomex.
Art. 2º Os processos protocolados eletronicamente deverão conter a documentação prevista na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 81, de 5 de novembro de 2008, e legislações pertinentes.
Parágrafo único. Nos casos de indisponibilidade dos sistemas para o peticionamento eletrônico, será excepcionalmente permitido o protocolo do peticionamento manual para a importação de bens e produtos sujeitos à vigilância sanitária, mediante expressa autorização da ANVISA.
Art. 3º Com a finalidade de manter a integridade e a autenticidade dos documentos submetidos de forma eletrônica, estes devem estar assinados digitalmente por representante legal ou responsável
técnico da empresa importadora, conforme estabelecido na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 81, de 2008, com a utilização de certificados do tipo e-CNPJ ou e-CPF, emitidos por autoridades certificadoras reconhecidas pela Infraestrutura de Chaves- Públicas Brasileira - ICP/Brasil.
Art. 4º Até 31 de maio de 2016 está autorizado o peticionamento manual para a importação de bens e produtos sujeitos à vigilância sanitária pela modalidade Siscomex, para propiciar período de transição para integral adoção desta Resolução.
Parágrafo único. Durante o período de transição, o peticionamento manual exigirá a apresentação do Formulário de Petição e a Guia de Recolhimento da União, com o respectivo comprovante de pagamento, na forma impressa e assinada, ao Posto da ANVISA responsável, no local de despacho descrito no licenciamento de importação.
Art. 5º Será disponibilizada no sitio eletrônico da ANVISA cartilha com as orientações sobre a utilização do peticionamento eletrônico.
Art. 6º Ficam revogados todos os itens do Capítulo VI, do Regulamento Técnico de bens e produtos importados para fins de vigilância sanitária, da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 81, de 2008.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR

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