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Instrução Normativa SRF 13/2001

04/06/2005 20:09:28

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13, SRF DE31-01-2001
(DO-U DE 1-2-2001)

PESSOAS FÍSICAS
DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Normas para Apresentação

Estabelece procedimentos para a recepção da Declaração de Ajuste Anual
das pessoas físicas, relativa ao exercício de 2001.
Revoga a Instrução Normativa 154 SRF, de 22-12-99 (Informativo 52/99).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIX do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 227, de 3 de setembro de 1998, resolve:
Art. 1° – A rede bancária arrecadadora de receitas federais fica autorizada a receber, no período de 1º de março a 30 de abril de 2001, a declaração de ajuste anual do imposto de renda das pessoas físicas, relativa ao exercício de 2001, exclusivamente apresentada em disquete.
§ 1° – A agência bancária, ao receber a declaração, deverá devolver ao declarante o disquete com o respectivo recibo no ato da entrega.
§ 2° – A agência bancária, após receber a declaração, poderá efetuar sua transmissão de forma imediata pela Internet, ou consolidar as declarações recebidas sob a forma de lote para transmissão com a utilização de programa especial fornecido pela Secretaria da Receita Federal (SRF).
§ 3° – Excepcionalmente, a agência bancária que não dispuser dos meios para efetuar a transmissão, poderá consolidar as declarações em um disquete-remessa para entrega física à SRF, observadas as normas específicas para esse procedimento.
Art. 2° – Os bancos que desejarem se integrar à rede de recepção de declarações ou à rede de crédito e pagamento das restituições do imposto de renda independentemente da recepção de declarações, deverão manifestar seu propósito junto à Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança (Cosar) até 2 de fevereiro de 2001.
§ 1° – Na hipótese da integração do banco à rede de recepção de declarações será obrigatória a participação de, pelo menos, metade do quantitativo de suas agências em todo o País.
§ 2° – Para as instituições financeiras que optarem somente por participar do processo de crédito e pagamento da restituição, o Banco do Brasil S.A. fará a transferência, via DOC-SIAFI, dos valores da restituição do imposto de renda no dia anterior ao permitido para resgate.
§ 3° – A Cosar expedirá ato declaratório executivo relacionando os bancos participantes, nas formas a que se refere o caput deste artigo.
§ 4° – Por eventuais irregularidades praticadas na execução das atividades previstas, os bancos e suas agências são passíveis das penalidades estabelecidas pela COSAR.
Art. 3° – A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, mediante convênio especial a ser firmado com a SRF, poderá receber, no período de 1° de março a 30 de abril de 2001, em suas agências de Correio ou franqueadas, a declaração de ajuste anual das pessoas físicas, relativa ao exercício de 2001, exclusivamente apresentada em formulário, devendo fornecer ao declarante o respectivo recibo no ato da entrega.
Parágrafo único – Para fins do disposto neste artigo, o ônus do serviço de correio é do declarante.
Art. 4° – As Coordenações-Gerais dos Sistemas de Arrecadação e Cobrança (COSAR) e de Tecnologia e de Sistemas de Informação (COTEC) editarão os atos necessários à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 5° – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 154/99, de 22 de dezembro de 1999. (EVERARDO MACIEL)

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