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Roraima

Estado dispõe sobre a substituição tributária de bebidas

Portaria SEFAZ 378/2016

Foi introduzida modificação na Portaria 170 SEFAZ, de 14-3-2012, que dispõe sobre a Pauta de Valores de Preços Mínimos.

04/05/2016 18:21:55

PORTARIA 378 SEFAZ, DE 26-4-2016
(DO-RR DE 29-4-2016)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Bebida

Estado dispõe sobre a substituição tributária de bebidas
Foi introduzida modificação na Portaria 170 SEFAZ, de 14-3-2012, que dispõe sobre a Pauta de Valores de Preços Mínimos.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental n° 200-P, de 15 de fevereiro de 2016, e
CONSIDERANDO o permissivo contido no art. 19 do Código Tributário de Roraima, Lei n° 059, de 28 de dezembro de 1993, disciplinado pelo artigo 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001; e
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de se fazer ajustes na pauta de valores em razão da atual economia de mercado,
RESOLVE:
Art. 1º A SEFAZ/GAB/PORTARIA nº 170/2012, de 14 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - Ficam acrescidos os subsubitens 2.2.2.39, 2.2.2.40, 2.2.2.41 e 2.2.2.42 ao subitem 2.2.2 do item 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

Anexo II 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO

UNIDADE

 

VALOR (R$)

2

BEBIDAS

 

 

 

2.2 REFRIGERANTES

 

 

 

 

2.2.1

..........................................................

 

 

 

2.2.2

REFRIGERANTES PET ..........................................................

 

 

 

2.2.2.39

Refrigerante Bizu (todos os sabores)

Caixa

12 x 350ml

15,60

2.2.2.40

Refrigerante Tubaina Monte Roraima (Tutti Frutti)

Caixa

12 x 350ml

15,60

2.2.2.41

Refrigerante Bizu (todos os sabores)

Caixa

09 x 2000ml

29,25

2.2.2.42

Refrigerante Tubaina Monte Roraima (Tutti Frutti)

Caixa

09 x 2000ml

29,25

II – os subsubitens 2.3.1 a 2.3.5 do subitem 2.3 do item 2 passam a vigorar com a seguinte redação: 
 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO

UNIDADE

 

VALOR (R$)

2

BEBIDAS

 

 

 

2.2 REFRIGERANTES

 

 

 

 

2.2.1

..........................................................

 

 

 

2.2.2

.........................................................

 

 

 

2.2.3

.........................................................

 

 

 

2.2.4

.........................................................

 

 

 

2.3

ÁGUA MINERAL COM GÁS E SEM GÁS

 

 

 

2.3.1

Água Mineral sem gás Monte Roraima

Caixa

12 x 350ml

10,80

2.3.2

Água Mineral com gás Monte Roraima

Caixa

12 x 350ml

10,80

2.3.3

Água Mineral sem gás Monte Roraima

Caixa

12 x 510ml

13,20

2.3.4

Água Mineral sem gás Monte Roraima

Caixa

09 x 2000ml

18,90

2.3.5

Água Mineral sem gás Monte Roraima

Garrafão

20 litros

8,50


Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Roraima.

SHISKÁ PALAMITSHCHECE PEREIRA PIRES
Secretário de Estado da Fazenda

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