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Rio de Janeiro

Regulamentado Ato que autoriza o parcelamento de débitos do IPVA

Decreto 45645/2016

04/05/2016 10:14:12

DECRETO 45.645, DE 3-5-2016
(DO-RJ DE 4-5-2016)

VER RESOLUÇÃO 1.007 SEFAZ/2016


VER RESOLUÇÃO 3.899 PGE/2016

IPVA – Parcelamento

Governo regulamenta o parcelamento de IPVA de exercícios anteriores
Este Ato regulamenta a Lei 7.158, de 17-12-2015, que instituiu o programa “Recupera Rio de Janeiro”, para permitir o parcelamento de débitos de IPVA, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-12-2015.
O parcelamento, que deverá ser solicitado até 31-10-2016, será concedido em até 12 prestações, podendo ser sem acréscimos moratórios, desde que a última parcela seja quitada até 30-12-2016.
Ato da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria de Fazenda disciplinará o pagamento com dispensa do pagamento de juros, multas e demais acréscimos.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no processo nº E-04/070/29/2016,
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto regulamenta a Lei nº 7.158, de 17 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o programa “Recupera Rio de Janeiro” relativo a créditos tributários de Imposto sobre a Propriedade dos Veículos Automotores - IPVA, com fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2015.

Art. 2º - Fica prorrogado para 31 de outubro de 2016 o prazo para que os contribuintes possam solicitar o equacionamento dos créditos tributários referidos no art. 1º, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.158, de 17 de dezembro de 2015.

Art. 3º - Resolução da Procuradora Geral do Estado disciplinará os acordos de conciliação e o pagamento à vista ou parcelado dos créditos tributários de IPVA inscritos em dívida ativa, observado o disposto nos arts. 2º, 4º e 10 da Lei nº 7.158, de 17 de dezembro de 2015.

Art. 4º - Resolução do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará o pagamento à vista ou parcelado dos créditos tributários de IPVA não inscritos em dívida ativa, observado o disposto nos arts. 4º e 10 da Lei nº 7.158, de 17 de dezembro de 2015.

Art. 5º - No caso de parcelamento, para gozo das reduções previstas no art. 4º da Lei nº 7.158 de 17 de dezembro de 2015, o contribuinte deverá optar por quantidade de parcelas tal que o vencimento da última seja fixado até dezembro de 2016, bem como realizar o pagamento de todas as parcelas até 30 de dezembro de 2016.

Parágrafo Único - O não pagamento do total devido no parcelamento referido no caput deste artigo até 30/12/2016 implicará o cancelamento do parcelamento e o restabelecimento dos juros, multas e demais acréscimos moratórios, na proporção do saldo devedor remanescente.

Art. 6º - No caso de pagamento à vista de crédito tributário consolidado nos termos do art. 4º da Lei nº 7.158 de 17 de dezembro de 2015, o documento de arrecadação deve ser solicitado até 31 de outubro de 2016 e o pagamento integral do débito deve ser efetuado até 30 de dezembro de 2016.

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO DORNELLES

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