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Medida Provisória -6 2128/2001

04/06/2005 20:09:28

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INFORMAÇÃO

PESSOAS JURÍDICAS
INCENTIVO FISCAL
Fundos de Investimento

A Medida Provisória 2.128-6, de 26-1-2001, publicada na página 39 do DO-U, Seção 1-E, Edição Extra de 27-1-2001, modifica as normas que concedem incentivo fiscal de isenção e de redução do Imposto de Renda das pessoas jurídicas, bem como as relativas à opção pela aplicação da parcela do Imposto em Fundos de Investimentos Regionais, em substituição à Medida Provisória 2.128-5, de 27-12-2000 (Informativo 53/2000).
Os textos das Medidas Provisórias 2.128-6/2001 e 2.128-5/2000 diferem somente no que se refere ao artigo 16, que passou a ter a seguinte redação:
‘’Art. 16. Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento farão jus, a partir de 1º de janeiro de 2001, à taxa de administração de três por cento ao ano sobre o patrimônio líquido dos respectivos Fundos, apropriada mensalmente.
Parágrafo único. A taxa de administração de que trata o caput fica limitada, em cada exercício, a vinte por cento do valor das transferências de que trata a alínea “c”, inciso I, do art. 159 da Constituição Federal, realizadas pelo Tesouro Nacional a cada um dos bancos administradores’’.
Em razão da nova redação do artigo 16, os artigos 16, 17 e 18 da MP 2.128-5/2000, foram renumerados, respectivamente, para artigos 17, 18 e 19 na atual MP.
O referido ato altera os artigos 5º, 9º e 21 da Lei 8.167, de 16-1-91 (DO-U de 17-1-91) e revoga o artigo 4º da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97).

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