Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS JURÍDICAS
INCENTIVO FISCAL
Fundos de Investimento
A
Medida Provisória 2.128-6, de 26-1-2001, publicada na página 39 do
DO-U, Seção 1-E, Edição Extra de 27-1-2001, modifica as
normas que concedem incentivo fiscal de isenção e de redução
do Imposto de Renda das pessoas jurídicas, bem como as relativas à
opção pela aplicação da parcela do Imposto em Fundos de
Investimentos Regionais, em substituição à Medida Provisória
2.128-5, de 27-12-2000 (Informativo 53/2000).
Os textos das Medidas Provisórias 2.128-6/2001 e 2.128-5/2000 diferem somente
no que se refere ao artigo 16, que passou a ter a seguinte redação:
Art. 16. Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de
Financiamento farão jus, a partir de 1º de janeiro de 2001, à
taxa de administração de três por cento ao ano sobre o patrimônio
líquido dos respectivos Fundos, apropriada mensalmente.
Parágrafo único. A taxa de administração de que trata o
caput fica limitada, em cada exercício, a vinte por cento do valor das
transferências de que trata a alínea c, inciso I, do art.
159 da Constituição Federal, realizadas pelo Tesouro Nacional a cada
um dos bancos administradores.
Em razão da nova redação do artigo 16, os artigos 16, 17 e 18
da MP 2.128-5/2000, foram renumerados, respectivamente, para artigos 17, 18
e 19 na atual MP.
O referido ato altera os artigos 5º, 9º e 21 da Lei 8.167, de 16-1-91
(DO-U de 17-1-91) e revoga o artigo 4º da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo
50/97).
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