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Legislação Comercial

Instrução CVM 278/1998

04/06/2005 20:09:29

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
FUNDO DE INVESTIMENTO
Funcionamento

A Instrução 278 CVM, de 8-5-98, publicada na página 21 do DO-U, Seção 1, de 14-5-98, regulamenta, no âmbito do referido órgão, a constituição, o funcionamento e a administração dos Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes – Capital Estrangeiro, de que trata a Resolução 2.406 BACEN, de 26-6-97 (Informativo 26/97).
Dentre outras normas, o mencionado ato estabelece que o Fundo, constituído sob a forma de condomínio fechado, isto é, sem resgate de cotas, de que participem exclusivamente pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, fundos ou outras entidades estrangeiras de investimento coletivo, é uma comunhão de recursos destinada à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão de empresas emergentes, e de sua denominação deverá constar a expressão “Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes – Capital Estrangeiro”.
Entende-se por empresas emergentes as companhias que apresentem faturamento líquido anual inferior ao equivalente, em moeda corrente nacional, a R$ 60.000.000,00 apurados no balanço de encerramento do exercício anterior à aquisição dos valores mobiliários de sua emissão.
A administração do Fundo compete à pessoa física ou jurídica autorizada pela CVM para exercer a atividade de administração de carteira de valores mobiliários.

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