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Simples/IR/Pis-Cofins

Medida Provisória -11 2107/2001

04/06/2005 20:09:28

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INFORMAÇÃO

FONTE/PESSOAS FÍSICAS/PESSOAS JURÍDICAS
MEDIDA PROVISÓRIA
Reedição

No quadro a seguir, relacionamos as Medidas Provisórias reeditadas no DO-U, Seção 1-E, Edição Extra de 27-1-2001, sem alteração:

MP ATUAL

MP SUBSTITUÍDA

ASSUNTO

– 2.076-33, de 26-1-01

– 2.076-32, de 27-12-00 (Inf. 53/00)

Dispõe sobre a extensão do benefício previsto no PAT.

– 2.107-11, de 26-1-01

– 2.107-10, de 27-12-00 (Inf. 53/00)

Institui o Vale-Pedágio, cujo valor não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência das contribuições sociais.

– 2.113-27, de 26-1-01(*)

– 2.113-26, de 27-12-00 (Inf. 53/00)

Altera a alíquota de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); permite a compensação, pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil, do IR/Fonte sobre rendimentos pagos ou creditados à filial, sucursal, controlada ou coligada domiciliada em país com tributação favorecida; estabelece a incidência da CSLL sobre os lucros, rendimentos e ganhos do capital auferidos no exterior; proíbe a compensação da base de cálculo negativa desta Contribuição, nos casos que especifica; dispõe sobre o cálculo do lucro da exploração e a apuração do ganho de capital decorrente da alienação de bens e direitos ou da liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira; considera rendimento não tributável o auxílio-moradia pago por pessoa jurídica de direito público; estabelece a base de cálculo do IR/Fonte sobre prêmio de resseguro cedidos ao exterior; especifica o responsável pela retenção e recolhimento dos impostos e contribuições decorrentes de aplicações em fundos de investimentos; dispõe sobre o tratamento tributário aplicável aos investidores estrangeiros; estabelece o momento de computar nas bases de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL as variações monetárias dos direitos de créditos e das obrigações em função da taxa de câmbio; bem como revoga, a partir de 1-1-2000, a compensação de um terço da COFINS com a CSLL.

– 2.132-41, de 26-1-01

– 2.132-40, de 28-12-00 (Inf. 53/00)

Disciplina a incidência do IR/Fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras; permite a conversão, em capital social, de obrigações no exterior de pessoas jurídicas domiciliadas no País; amplia as hipóteses de opção pelas pessoas físicas, pelo desconto simplificado; regula a informação, na declaração de rendimentos, de depósitos mantidos em bancos no exterior; bem como restabelece a dedução, como despesa operacional, dos gastos com Vale-Transporte.

(*) A Medida Provisória 2.113-27/2001 sofreu alteração em relação à legislação sobre comércio exterior, conforme informação divulgada neste Informativo, no Colecionador de IPI.

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