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Minas Gerais

Fazenda dispõe sobre o parcelamento de débitos

Resolução Conjunta SEF/AGE 4890/2016

Foram introduzidas modificações na Resolução Conjunta 4.560 SEF/AGE, de 28-6-2013, que disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal.

05/05/2016 09:41:03

RESOLUÇÃO CONJUNTA 4.890 SEF/AGE, DE 4-5-2016
(DO-MG DE 5-5-2016)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Governo Estadual altera regras para o parcelamento de débitos fiscais
Foram introduzidas modificações na Resolução Conjunta 4.560 SEF/AGE, de 28-6-2013, que disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal.
É passível de parcelamento o débito tributário objeto de Termo de Autodenúncia (TA), Auto de Infração (AI), Notificação de Lançamento (NL) ou Declaração de Bens e Direitos, inclusive o débito inscrito em dívida ativa, mesmo que por meio eletrônico, ajuizada ou não a sua cobrança.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O ADVOGADOGERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 32-A do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003,
RESOLVEM:
Art. 1º O art. 3º da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.560, de 28 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º É passível de parcelamento o crédito tributário objeto de Termo de Autodenúncia (TA), Auto de Infração (AI), Notificação de Lançamento (NL) ou Declaração de Bens e Direitos, inclusive o crédito inscrito em dívida ativa, mesmo que por meio eletrônico, ajuizada ou não a sua cobrança.” (nr)
Art. 2º O inciso III do § 2º do art. 15 da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.560, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ...................
§ 2º .........................
III - quando a situação econômico-financeira do contribuinte impossibilitar seu oferecimento, a critério do Subsecretário da Receita Estadual ou do Advogado-Geral Adjunto do Estado, podendo esta responsabilidade ser delegada, respectivamente, ao Superintendente Regional da Fazenda ou ao Superintendente de Fiscalização, ou ao Advogado Regional do Estado ou ao Procurador-Chefe das Procuradorias especializadas, no âmbito de suas competências.
................................ .” (nr)
Art. 3º O parágrafo único do art. 18 da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.560, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. ...................
Parágrafo único. A análise e o deferimento do pedido de parcelamento excepcional são de responsabilidade do Subsecretário da Receita Estadual ou do Advogado-Geral Adjunto do Estado, podendo ser delegada, respectivamente, ao Superintendente Regional da Fazenda ou ao Superintendente de Fiscalização, ou ao Advogado Regional do Estado ou ao Procurador-Chefe das Procuradorias especializadas, no âmbito de suas competências.” (nr)
Art. 4º O inciso I do art. 21 da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.560, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. ...................
I - é vedado o parcelamento do imposto vencido no mesmo exercício, antes de transcorridos 30 dias da data de vencimento da última parcela;
................................ .” (nr)
Art. 5º O parágrafo único do art. 22 da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.560, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. ...................
Parágrafo único. Aplica-se também o disposto no inciso IV do caput do art. 15 quando se tratar de crédito tributário relativo à Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ) ou à Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR), superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).” (nr)
Art. 6º O § 2º do art. 31 da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.560, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. ...................
§ 2º Havendo divergência entre as autoridades a que se refere o § 1º, o pedido será decidido, conforme o caso, pelo Superintendente Regional da Fazenda, pelo Superintendente de Fiscalização ou pelo Subsecretário da Receita Estadual.
................................ .”
(nr)
Art. 7º O § 4º do art. 37 da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.560, de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 37. ...................
§ 4º Excepcionalmente, a critério do Superintendente Regional da Fazenda, do Superintendente de Fiscalização, do Advogado Regional do Estado ou do Procurador-Chefe das Procuradorias especializadas, poderá ser dispensado o cumprimento do disposto no inciso II do caput para a dilatação do parcelamento, desde que atendidas às condições previstas nesta Resolução Conjunta.” (nr)
Art. 8º O inciso III do art. 48 da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.560, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48. ...................
III - Superintendente Regional da Fazenda, Superintendente de Fiscalização, Advogado Regional do Estado ou Procurador-Chefe das Procuradorias especializadas.” (nr)
Art. 9º A Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.560, de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 50- A, com a seguinte redação:
“Art. 50-A. O disposto nesta Resolução Conjunta não se aplica aos parcelamentos de créditos tributários dos quais sejam devedoras empresas em processo de recuperação judicial.”
Art. 10. Fica revogado o inciso III do caput do art. 21 da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.560, de 28 de junho de 2013.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda

ONOFRE ALVES BATISTA JÚNIOR
Advogado-Geral do Estado

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