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Paraná

Alteradas regras relativas à TFDER

Lei 18770/2016

Foram introduzidas modificações na Lei 17.445, de 27-12-2012, que instituiu a Taxa de Fiscalização do Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias, relativamente ao Processo Administrativo Fiscal de Instrução Contraditória.

05/05/2016 17:18:35

LEI 18.770, DE 4-5-2016
(DO-PR DE 5-5-2016)

TFDER - Alteração das Normas

Alteradas regras relativas à TFDER
Foram introduzidas modificações na Lei 17.445, de 27-12-2012, que instituiu a Taxa de Fiscalização do Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias, relativamente ao Processo Administrativo Fiscal de Instrução Contraditória.


A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná
decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Acresce na Lei nº 17.445, de 27 de dezembro de 2012, a Seção IXA contendo os arts. 9ºA a 9ºJ, com a seguinte redação:
Seção IXA
Do Processo Administrativo Fiscal de Instrução Contraditória
Art. 9ºA O lançamento de ofício do tributo será efetuado mediante a emissão de notificação fiscal ao contribuinte, instaurando-se processo administrativo fiscal de instrução contraditória, organizado em forma de autos forenses, tendo as folhas numeradas e rubricadas e as peças que o compõem dispostas na ordem em que forem juntadas, obedecendo ao seguinte procedimento:
I - o procedimento fiscal poderá ser motivado de ofício, por iniciativa do DER/PR, ou por meio de autolançamento, em procedimento de iniciativa do contribuinte para a constituição do crédito tributário (art. 9º desta Lei); e
II – no caso de lançamento de ofício, considera-se iniciado o procedimento fiscal por qualquer ato escrito praticado por funcionário fiscal do DER/PR no exercício de sua atividade funcional, desde que cientificado o sujeito passivo, seu representante ou preposto.
Art. 9ºB A notificação de lançamento fiscal não deverá apresentar rasuras, entrelinhas ou emendas e nela descrever-se-á, de forma precisa e clara, o fato gerador da taxa, devendo, ainda, conter:
I - o local e a data da emissão;
II - a identificação do sujeito passivo;
III - o dispositivo legal que embasa a cobrança e a penalidade eventualmente aplicada;
IV - o valor do crédito tributário devido; e
V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la no prazo do inciso III do § 1º do art. 1º desta Lei para empreendimentos já implantados ou no prazo a ser definido em decreto regulamentador, na hipótese de empreendimentos novos, ou impugná-la, por meio de reclamação, no prazo de quinze dias, contados da notificação.
Parágrafo único. As eventuais falhas da notificação não acarretam a sua nulidade, desde que permitam determinar com segurança o valor da taxa e o sujeito passivo.
Art. 9ºC O DER/PR manterá sistema de controle, registro e acompanhamento dos lançamentos de ofício e dos processos administrativos fiscais.
§ 1º Não se declarará a nulidade:
I - se não houver prejuízo às partes; em favor de quem lhe houver dado causa, por ação ou omissão; e
II - se não influir na resolução do conflito ou se o ato praticado de forma diversa houver atingido a sua finalidade.
§ 2º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência.
Art. 9ºD As notificações e intimações do sujeito passivo serão efetivadas:
I - pessoalmente, mediante entrega ao sujeito passivo, a seu representante legal ou preposto, de cópia do lançamento de ofício e dos documentos que lhe deram origem, ou da decisão e seus anexos, exigindo-se recibo datado e assinado na via original ou, no caso de recusa, declaração escrita do funcionário que o notificar ou intimar;
II - por via postal ou por qualquer outro meio, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;
III - por meio eletrônico na forma estabelecida pelo DER/PR; e
IV - quando resultarem improfícuas qualquer das modalidades anteriormente previstas, por publicação única em edital no Diário Oficial do Poder Executivo Estadual.
§ 1º Considera-se feita a notificação ou a intimação:
I - na data da ciência do contribuinte ou de seu representante legal, ou da declaração escrita de quem fizer a notificação ou a intimação na hipótese daquele se recusar a recebê-la, se pessoal;
II - na data da juntada ao processo do aviso de recebimento, quando a notificação ou a intimação for realizada por via postal;
III - na data do registro de acesso ao conteúdo da intimação feita por meio eletrônico; ou
IV - dez dias após a publicação do edital.
§ 2º Domicílio tributário do sujeito passivo é o endereço postal por ele fornecido para fins cadastrais ou o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária.
§ 3º Consideram-se válidos os endereços fornecidos pelo sujeito passivo ou por seu representante legalmente constituído, cabendo a esses mantê-los atualizados.
§ 4º Não sendo localizado o sujeito passivo no endereço de que trata o § 3º deste artigo, a intimação deverá ser feita mediante publicação de edital.
§ 5º Os meios de intimação previstos nos incisos I e II do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.
Art. 9ºE Reclamação é a defesa apresentada pelo contribuinte, no prazo de trinta dias contados da data em que se considera feita a notificação ou a intimação, observando-se que:
I - será protocolizada no DER/PR e nela o contribuinte aduzirá todas as razões de fato e de direito e demais argumentos de sua defesa, juntando, desde logo, as provas que tiver;
II - sua apresentação instaura a fase litigiosa do procedimento;
III - apresentada tempestivamente, supre eventual omissão ou defeito da intimação; e
IV - a autoridade administrativa poderá determinar diligências ou requisitar documentos ou informações que forem considerados úteis ao esclarecimento das circunstâncias discutidas no processo.
Art. 9ºF O julgamento do processo em primeira instância é de competência do Diretor de Operações do DER/PR, podendo esse solicitar manifestação da Procuradoria Jurídica do DER/PR, observando-se que:
I - a autoridade julgadora determinará, de ofício ou a requerimento do reclamante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, justificadamente; e
II - deverá ser aberto prazo de quinze dias para eventual complementação da reclamação, se da realização de diligências resultar a anexação de novos documentos, que implique inovação no conjunto probatório.
Art. 9ºG Fará parte da decisão:
I - relatório resumido do processo;
II - parecer circunstanciado sobre a matéria discutida;
III - razões da defesa;
IV - fundamentos legais; e
V - conclusão.
Art. 9ºH Os recursos ao órgão de segunda instância do DER/PR são:
I - de ofício, da decisão que declarar improcedente o lançamento; e
II - ordinário, total ou parcial, com efeito suspensivo, pelo contribuinte, no prazo de trinta dias, contados da data da intimação da decisão de primeira instância.
§ 1º O recurso ordinário interposto intempestivamente antes da inscrição do crédito tributário correspondente em dívida ativa será encaminhado ao órgão de segunda instância, cabendo a este apreciar a preclusão.
§ 2º As razões do recurso para segunda instância serão juntadas ao respectivo processo, para ulterior encaminhamento ao Diretor-Geral do DER/PR, a quem caberá o julgamento.
§ 3º O rito processual em segunda instância obedecerá às normas previstas em portaria do DER/PR.
Art. 9ºI Em qualquer fase do processo é assegurado ao contribuinte o direito de vista dos autos e permitido o fornecimento de cópias autenticadas ou certidões, lavrando o servidor termo com indicação das peças fornecidas.
Art. 9ºJ As decisões são finais e irreformáveis, na esfera administrativa, quando delas não caiba mais recurso ou se esgotarem os prazos para tal procedimento, observando-se que:
I - as decisões finais favoráveis ao DER/PR serão executadas mediante intimação do sujeito passivo, observado no que couber o disposto no art. 9ºD desta Lei, para, no prazo de trinta dias, cumprir a obrigação, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa, nos termos da Portaria nº 322/2013-DG do DER/PR, acrescida da multa de que trata o art. 8º desta Lei; e
II - o encaminhamento das certidões de dívida ativa para propositura da respectiva ação executiva far-se-á independentemente da nova intimação ou notificação do sujeito passivo, além da prevista no inciso I deste artigo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
José Richa Filho
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Estado da Fazenda
Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil

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