DECRETO 8.740, DE 4-5-2016
(DO-U DE 5-5-2016)
APRENDIZ – Contratação
Alterado Decreto que regulamenta a contratação de aprendizes
O Ato em referência acrescenta o artigo 23-A ao Decreto 5.598, de 1-12-2005, para, entre outras normas, estabelecer que em caso de peculiaridades da atividade, bem como existência de empecilho em razão da localidade de trabalho para realização das aulas práticas, o estabelecimento contratante poderá ministrá-las nas entidades qualificadas em formação técnico profissional ou requerer, junto ao MTPS – Ministério do Trabalho e Previdência Social, a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota de aprendizagem em entidade concedente da experiência prática do aprendiz. Os percentuais para a contratação de aprendizes a serem cumpridos na forma alternativa e no sistema regular deverão constar do termo de compromisso. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Título III, Capítulo IV, Seção IV, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e no Título II, Capítulo V, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente,DECRETA:Art. 1º O Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 23-A. O estabelecimento contratante cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas, além de poderem ministrá-las exclusivamente nas entidades qualificadas em formação técnico profissional, poderão requerer junto à respectiva unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Previdência Social a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz.§ 1º Caberá ao Ministério do Trabalho e Previdência Social definir:I - os setores da economia em que a aula prática poderá se dar nas entidades concedentes; eII - o processamento do pedido de assinatura de termo de compromisso.§ 2º Consideram-se entidades concedentes da experiência prática do aprendiz:I - órgãos públicos;II - organizações da sociedade civil, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; eIII - unidades do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Sinase.§ 3º Firmado o termo de compromisso com o Ministério do Trabalho e Previdência Social, o estabelecimento contratante e a entidade qualificada por ele já contratada deverão firmar conjuntamente parceria com uma das entidades concedentes para a realização das aulas práticas.§ 4º Caberá à entidade qualificada o acompanhamento pedagógico da etapa prática.§ 5º A seleção de aprendizes será realizada a partir do cadastro público de emprego, disponível no portal eletrônico Mais Emprego e deverá priorizar a inclusão de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como:I - adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;II - jovens em cumprimento de pena no sistema prisional;III - jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda;IV - jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;V - jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;VI - jovens e adolescentes com deficiência;VII - jovens e adolescentes matriculados na rede pública de ensino, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos; e,VIII - jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído na rede pública.§ 6º Os percentuais a serem cumpridos na forma alternativa e no sistema regular deverão constar do termo de compromisso firmado com o Ministério do Trabalho e Previdência Social, com vistas ao adimplemento integral da cota de aprendizagem, observados, em todos os casos, os limites previstos na Seção IV do Capítulo IV do Título III do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho e a contratação do percentual mínimo no sistema regular," (NR)Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF
Miguel Rossetto