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Legislação Comercial

IN disciplina o envio de informações sobre execução pública de obras musicais e fonogramas

Instrução Normativa MinC 1/2016

05/05/2016 09:46:20

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1 MinC, DE 4-5-2016 (*)
(DO-U DE 5-5-2016)


DIREITO AUTORAL – Cobrança

IN disciplina o envio de informações sobre execução pública de obras musicais e fonogramas
Esta Instrução Normativa disciplina o envio de informações sobre a execução pública de obras musicais e fonogramas inseridos em obras e outras produções audiovisuais à entidade responsável pela arrecadação dos direitos autorais. As informações deverão ser fornecidas pelas empresas de exibição cinematográfica, distribuidoras prestadoras de serviço de comunicação audiovisual de acesso condicionado e pelos provedores de aplicação de internet que façam uso de obras audiovisuais visando a sua exploração comercial com intuito de lucro.

O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso da atribuição prevista no inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput e no § 3°do art. 22, e no caput do art. 34 do Decreto n° 8.469, de 22 de junho de 2015, resolve:

Art. 1° Esta Instrução Normativa dispõe sobre as obrigações dos usuários no que se refere à execução pública de obras musicais e fonogramas inseridos em obras e outras produções audiovisuais, nos termos da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e do Decreto n° 8.469, de 22 de junho de 2015.

Parágrafo único. Para fins desta Instrução Normativa, entendem-se como usuários as empresas de exibição cinematográfica, as distribuidoras prestadoras de serviço de comunicação audiovisual de acesso condicionado e os provedores de aplicação de internet, conforme definido no inciso VII do caput do art. 5º da Lei n° 12.965, de 23 de abril de 2014, que façam uso de obras audiovisuais visando a sua exploração comercial com intuito de lucro.

Art. 2º A obrigação dos usuários prevista no §3º do art. 22 do Decreto nº 8.469, de 2015, deverá ser cumprida por meio da entrega das seguintes informações à entidade responsável pela arrecadação dos direitos autorais relativos à execução pública:
I - no caso das empresas de exibição cinematográfica, o título das obras ou de outras produções audiovisuais exibidas no mês anterior, identificando os seus respectivos Certificados de Produto Brasileiro-CPB, quando houver tais certificados;
II - no caso das empresas distribuidoras prestadoras de serviço de comunicação audiovisual de acesso condicionado, a relação completa dos canais de programação distribuídos aos assinantes, identificando, quando aplicável, o número do registro da programadora ou geradora e do respectivo canal junto à Ancine - Agencia Nacional do Cinema; e
III - no caso dos provedores de aplicação de internet, o título das obras ou de outras produções audiovisuais utilizadas em território nacional, identificando os seus respectivos Certificados de Produto Brasileiro-CPB, quando houver tais certificados.

Parágrafo único: As informações de que trata esse artigo deverão ser fornecidas nos prazos de que tratam os § 6º e 8º do art. 68 da lei nº 9.610, de 1998, conforme a natureza do usuário ressalvados, em relação ao § 6º, os casos disciplinados de forma diversa por convenção entre o usuário e o ente arrecadador de direitos autorais.

Art. 3º A entidade responsável pela arrecadação dos direitos autorais relativos à execução pública poderá obter, na página eletrônica da Agência Nacional do Cinema, a relação completa das obras e de outras produções audiovisuais nacionais veiculadas nos canais das empresas programadoras distribuídos pelas empresas de que trata o inciso II do caput do art. 2º desta Instrução Normativa, assim como os respectivos Certificados de Produto Brasileiro - CPB.

Art. 4° O Ministério da Cultura, diretamente ou por meio de suas entidades vinculadas, divulgará a ficha técnica com a identificação das obras musicais e fonogramas inseridos em obras e outras produções audiovisuais nacionais.

Parágrafo único. No caso da execução pública realizada a partir de obra ou produção audiovisual estrangeira, em qualquer das hipóteses previstas no art. 2º, a ficha técnica com a identificação das obras musicais e fonogramas inseridos em obras e outras produções audiovisuais poderá ser obtida junto às associações de gestão coletiva de direitos autorais de execução pública musical que mantenham acordo de representação recíproca ou unilateral com entidades congêneres do país de origem da obra ou produção audiovisual.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA

(*) NOTA COAD: Retificação dos artigos 2º e 3º no DO-U de 11-5-2016.

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