PROTOCOLO ICMS 28, DE 3-5-2016
(DO-U DE 5-5-2016)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Sucata
Estado da Bahia é excluído do Protocolo ICMS 44/2013
O referido Ato dispõe sobre o regime de substituição tributária em relação às operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais não ferrosos e alumínio em formas brutas quando o produto for destinado a estabelecimento industrial.
Os Estados da Bahia, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, e neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos art. 102 e 199, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no Artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Fica o Estado da Bahia excluído das disposições previstas no Protocolo ICMS 44/13, de 5 de abril de 2013.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a data de sua publicação.