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Rio Grande do Sul

Fixadas condições para dispensa da substituição tributária nas saídas de produtos farmacêuticos

Decreto 53008/2016

06/05/2016 11:30:23

DECRETO 53.008, DE 5-5-2016
(DO-RS DE 6-5-2016)

REGULAMENTO – Alteração

Fixadas condições para dispensa da substituição tributária nas saídas de produtos farmacêuticos
Esta alteração do Decreto 37.699/97 estabelece as condições para que não ocorra nova substituição tributária do ICMS nas saídas de produtos farmacêuticos destinados a distribuidor hospitalar, com efeitos a partir de 1-6-2016.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO N º 4705 - No Livro III, ficam acrescentadas as notas 05 e 06 ao "caput" do art. 103, conforme segue:
NOTA 05 - Não se aplica o disposto na nota 04 quando o destinatário das mercadorias atender, cumulativamente, as seguintes condições:
a) ser enquadrado como distribuidor hospitalar nos termos das instruções baixadas pela Receita Estadual;
b) não ter crédito tributário constituído, relacionado com o ICMS, inscrito como Dívida Ativa nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se esse crédito estiver parcelado ou garantido por depósito e m dinheiro, fiança bancária, seguro garantia, hipoteca ou penhora de bens imóveis devidamente registrada no Registro de Imóveis.
NOTA 06 - As condições previstas nota 05 serão reconhecidas pela Receita Estadual mediante publicação de relação de distribuidores hospitalares em instrução normativa.
Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 º de junho de 2016.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.

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