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Goiás

Estado convalidada a utilização indevida de benefício fiscal

Lei 19280/2016

06/05/2016 16:02:03

LEI 19.280, DE 4-5-2016
(DO-GO DE 6-5-2016)
BENEFÍCIO FISCAL – Utilização

Estado convalida a utilização indevida de benefício fiscal
O referido ato convalida a utilização de benefício fiscal do ICMS sem pagamento ou com o pagamento intempestivo da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS.
 
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A convalidação da utilização de benefício fiscal previsto na legislação tributária estadual, relacionado ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, sem o pagamento ou com o pagamento intempestivo da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, e a extinção de crédito tributário conexo obedecerão ao disposto nesta Lei.
Art. 2º Fica convalidada a utilização de benefício fiscal previsto na legislação tributária estadual, relacionado ao ICMS, sem o pagamento ou com o pagamento intempestivo da contribuição para o PROTEGE GOIÁS, fruído até a data de publicação desta Lei, desde que:
I – no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, ocorra o pagamento, a título de contribuição ao PROTEGE GOIÁS, do valor correspondente ao percentual de 20% (vinte por cento) do montante do benefício fiscal indevidamente utilizado, com atualização monetária e acréscimos legais previstos na legislação tributária estadual, computados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da utilização indevida;
II – inexista crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida.
§ 1º A comprovação do direito à convalidação se dará por meio de ato homologatório da Administração Tributária, expedido mediante requerimento do interessado instruído com os documentos necessários.
§ 2º O pagamento previsto no inciso I deste artigo deve ser efetuado por meio de documento de arrecadação individualizado por benefício e período de apuração.
§ 3º A exigência prevista no inciso II do caput não se aplica em relação ao crédito tributário constituído em função do uso indevido de benefício fiscal objeto de convalidação nos termos desta Lei.
Art. 3º Fica dispensado o pagamento do crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas e juros, constituído em função de benefício fiscal cujo uso tenha sido convalidado nos termos desta Lei.
Parágrafo único. A extinção do crédito tributário deve ser confirmada por meio de ato homologatório da Administração Tributária, expedido mediante requerimento do interessado instruído com os documentos necessários para comprovação do direito à extinção.
Art. 4º O prazo para requerimento dos atos homologatórios, previstos nos arts. 2º e 3º, é de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. Findo o prazo previsto neste artigo, o interessado não mais fará jus ao direito de requerer a convalidação e a extinção do crédito tributário, independentemente dos pagamentos realizados.
Art. 5º O disposto nesta Lei não implica restituição de valores eventualmente pagos pelo contribuinte ou pelo substituto tributário, de acordo com a legislação tributária vigente à época da ocorrência do fato gerador.
Art. 6º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a expedir os atos necessários à implementação do disposto nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa 

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