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Goiás

Restaurantes deverão indicar nos cardápios os alimentos com alta concentração de sódio

Lei 19289/2016

06/05/2016 16:19:13

LEI 19.289, DE 4-5-2016
(DO-GO DE 6-5-2016)

BAR, RESTAURANTE E SIMILAR  - Normas

Restaurantes deverão indicar nos cardápios os alimentos com alta concentração de sódio
A referida Lei estabelece que os restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres deverão indicar em seus cardápios que o alimento fornecido contém alta concentração de sódio. 
O descumprimento sujeitará as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.
 
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de indicação de alimentos com alta concentração de sódio nos cardápios de restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no Estado de Goiás.
Art. 2º Os restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que sirvam no próprio estabelecimento ou entreguem em domicílio alimentos sólidos, pastosos ou líquidos, prontos para consumo imediato, devem indicar em seus cardápios que o alimento contém alta concentração de sódio.
§ 1º Considera-se alimento com alta concentração de sódio quando, em sua composição, houver uma proporção igual ou superior a 400 mg (quatrocentos miligramas) de sódio para cada 100g (cem gramas) ou 100ml (cem mililitros) de alimento.
§ 2º A indicação de que trata o caput deste artigo deve ser feita em lugar visível e de modo legível em, pelo menos, duas oportunidades:
I – no início do cardápio, em listagem dos alimentos oferecidos que contenham alta concentração de sódio;
II – logo após a apresentação do produto, mediante a reprodução literal da expressão: “Este produto contém alta concentração de sódio”.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º Bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, em relação ao disposto nesta Lei, ficam sujeitos à fiscalização prevista no art. 55 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR 

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