CONVENIO ICMS 37, DE 3-5-2016
(DO-U DE 6-5-2016)
ISENÇAO – Aparelhos e Equipamentos para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016
Alterado Ato que autoriza a concessão de isenção do ICMS em operações destinadas aos Jogos Rio 2016
Esta alteração do Convênio ICMS 133, de 5-12-2008, dispõe sobre as condições para fruição de isenção do ICMS nas operações com produtos nacionais e estrangeiros destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, no que se refere a desoneração do Imposto de Importação ou do IPI.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 261ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de maio de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO;
Cláusula primeira O inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 133/08, de 05 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - com isenção, tributação com alíquota zero ou não incidência do Imposto de Importação e IPI;".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.