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Rio Grande do Sul

Prorrogada a vigência do crédito presumido do ICMS para distribuidores de produtos farmacêuticos

Decreto 53007/2016

06/05/2016 11:17:19

DECRETO 53.007, DE 5-5-2016
(DO-RS DE 6-5-2016)

REGULAMENTO – Alteração

Prorrogada a vigência do crédito presumido do ICMS para distribuidores de produtos farmacêuticos
Este Ato prorroga, para até 30-9-2016, o crédito presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos, em montante equivalente a 2% do valor da base de cálculo do imposto na operação de entrada, bem como estabelece o percentual de 1,7% para o período de 1-10-2016 a 30-9-2017.


O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1 º Com fundamento no art. 58 da Lei 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO N º 4704 - No art. 32 do Livro I, o inciso XXXI passa a vigorar com a seguinte redação:
"XXXI - aos estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo do imposto na operação de entrada dos referidos produtos, desde que adquiridos diretamente de estabelecimentos de fabricante, de importador ou de distribuidor exclusivo pertencente ao mesmo grupo empresarial do fabricante ou do importador:
NOTA 01 - Considera-se estabelecimento distribuidor de mercadorias o estabelecimento atacadista.
NOTA 02 - Este benef í cio fica condicionado a que o montante das aquisições diretas d e estabelecimentos especificados neste inciso representem, e m cada período de apuração, no mínimo, 90% (noventa por cento) do total das aquisições efetuadas pelo estabelecimento localizado neste Estado.
NOTA 03 - Para fins de cálculo do beneficio:
a) fica excluído do montante das aquisições diretas de estabelecimentos espe ci ficados neste inciso o valor referente às operações interestaduais com mercadorias alcançadas por beneficio fiscal na unidade da Federação de origem;
b) em cada período de apuração, o montante das aquisições diretas de estabelecimentos especificados neste inciso deverá ser ajustado na proporção que as transferências entre estabelecimentos localizados neste Estado e as vendas representem em relação ao total das saídas.
a) 2% (dois por cento), no período de 1 º de maio a 30 de setembro de 2016;
b) 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento), no período de 1 º de outubro de 2016 a 30 de setembro de 2017;"
Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 º de maio de 2016.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.

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