SÚMULA 569 STJ, DE 27-4-2016
(DJ-e DE 2-5-2016)
DRAWBACK – Concessão
Aprovada súmula sobre a comprovação de quitação de tributos federais no desembaraço aduaneiro
A Primeira Seção, na sessão ordinária de 27 de abril de 2016, aprovou o seguinte enunciado de Súmula, que será publicado no “Diário da Justiça Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça”, por três vezes, em datas próximas, nos termos do art. 123 do RISTJ.
SÚMULA Nº 569
Na importação, é indevida a exigência de nova certidão negativa de débito no desembaraço aduaneiro, se já apresentada a comprovação da quitação de tributos federais quando da concessão do benefício relativo ao regime de drawback.
Referência:
CPC/2015, art. 1.036.
Lei n. 9.069, de 29/06/1995, art. 60.
REsp 1.041.237-SP(*) (1ª S 28/10/2009 – DJe 19/11/2009).
REsp 196.161-RS (1ª T 16/11/1999 – DJ 21/02/2000).
REsp 652.276-RS (1ª T 16/08/2005 – DJ 24/10/2005).
REsp 839.116-BA (1ª T 21/08/2008 – DJe 01/10/2008).
REsp 413.934-RS (2ª T 16/09/2004 – DJ 13/12/2004).
REsp 385.634-BA (2ª T 21/02/2006 – DJ 29/03/2006).
REsp 859.119-SP (2ª T 06/05/2008 – DJe 20/05/2008).
(*) Recurso repetitivo.