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Mato Grosso

Fazenda dispõe sobre a emissão da NF-e

Portaria SEFAZ 55/2016

Foram introduzidas modificações na Portaria 163 SEFAZ, de 12-12-2007, que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE.

08/05/2016 17:36:47

PORTARIA 55 SEFAZ, DE 20-4-2016
(DO-MT DE 5-5-2016)

NF-e - Utilização

Fazenda dispõe sobre a emissão da NF-e
Foram introduzidas modificações na Portaria 163 SEFAZ, de 12-12-2007, que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE.


O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 136, combinado com os incisos VIII e XIV do artigo 135 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 292, de 15 de outubro de 2015;
CONSIDERANDO o disposto na alínea d do inciso III do § 5° do artigo 325 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que remete para normas complementares desta Secretaria Adjunta a disciplina do cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária deste Estado, a fim de se aperfeiçoarem os procedimentos relativos ao uso da NF-e;
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 163/2007-SEFAZ, de 12/12/2007 (DOE 13/12/2007), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterada a íntegra do § 2° do artigo 8°, como segue:
“Art. 8° ......................
.................................
§ 2° Exclusivamente para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo e da alínea a do inciso III do caput do artigo 9°, será verificada, tão-somente, a situação cadastral do emitente do documento fiscal eletrônico, sendo o referido contribuinte considerado irregular quando a respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado estiver, alternativamente:
I - baixada;
II - cassada;
III - suspensa.
.................................”
II - revogado o inciso I do § 9° do artigo 9°;
III - acrescentado o artigo 18-M, como segue:
“Art. 18-M O disposto nesta seção aplica-se, exclusivamente, em relação ao emitente da NF-e que se apresentar como “ativo”, no que se refere à respectiva situação cadastral.
§ 1º Na hipótese em que o emitente não figurar como “ativo” na respectiva situação cadastral, o pedido de cancelamento extemporâneo da NF-e deverá ser formalizado mediante processo, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br.
§ 2° O pedido poderá ser apresentado por sócio-proprietário arrolado no último quadro societário do estabelecimento.
3º Deferido o pedido, o interessado será informado, via processo, das providências a serem cumpridas para o processamento do cancelamento extemporâneo requerido.
.................................”
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ADILSON GARCIA RÚBIO

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

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