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Santa Catarina

SC altera o Regulamento do ICMS com relação à substituição tributária

Decreto 701/2016

Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, implementam as alterações nas novas regras da substituição tributária, com efeitos a partir das datas indicadas.

09/05/2016 07:54:53

DECRETO 701, DE 4-5-2016
(DO-SC DE 5-5-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Governo altera o Regulamento do ICMS com relação à substituição tributária
Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, implementam as alterações nas novas regras da substituição tributária, bem como dispõem sobre o regime especial para atacadistas, distribuidores e centrais de compras, com efeitos a partir das datas indicadas.
As regras da substituição tributária, aprovadas pelo Confaz, estão em vigor desde 1-1-2016, e o uso do Cest – Código Especificador da Substituição Tributária será obrigatório a partir de 1-10-2016.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 4317/2016,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.677 - O Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 109, com a seguinte redação:
"Art. 109. A partir de 1º de janeiro de 2016, o disposto neste Regulamento, relativamente ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes, continua a vigorar em conformidade com os respectivos Convênios e Protocolos, naquilo que não for contrário às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015 (Convênio ICMS 155/15)." (NR)
ALTERAÇÃO 3.678 - O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. ..................
...............................
§ 30. .......................
I - ...........................
a) ao estabelecimento que, no ano anterior àquele em que apurado o imposto devido por substituição tributária, no mínimo 20% (vinte por cento) do valor de suas vendas decorra de operações com destino a contribuintes enquadrados no regime do Simples Nacional;
..............................." (NR)
ALTERAÇÃO 3.679 - O art. 91 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 91. ..................
...............................
§ 4º A autoridade concedente poderá dispensar quaisquer das exigências estabelecidas nos incisos I, III, IV e V do § 1º deste artigo ou estabelecer outras além daquelas ali previstas.
..............................." (NR)
ALTERAÇÃO 3.680 - O art. 29 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. ..................
§ 1º Deverão ser indicados no documento fiscal de que trata o caput deste artigo a base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, salvo nas saídas destinadas a não contribuinte.
..............................." (NR)
ALTERAÇÃO 3.681 - O Anexo 3 passa a vigorar acrescido do art. 30-B, com a seguinte redação:
"Art. 30-B. Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 92/15, o contribuinte deverá mencionar o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos ao regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto." (NR)
ALTERAÇÃO 3.682 - O art. 66 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 66. ..................
...............................
Parágrafo único. Aplica-se o regime de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto nas operações de venda pelo sistema porta a porta, independentemente de a mercadoria, bem ou seus respectivos segmentos estarem relacionados no Capítulo IV do Título II deste Anexo (Convênio 92/15)." (NR)
ALTERAÇÃO 3.683 - O art. 69 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 69. ..................
Parágrafo único. Os contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem informar no documento fiscal o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) previsto no Anexo XXIX do Convênio ICMS 92/15, ainda que as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXVIII do referido convênio." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação, quanto ao disposto no art. 3º deste Decreto;
II - a partir de 1º de outubro de 2016, quanto ao disposto nas Alterações 3.681 e 3.683; e
III - na data de sua publicação, quanto às demais disposições deste Decreto.
Art. 3º Fica revogada a alínea "b" do inciso XI do art. 1º do Anexo 2 do RICMS/SC-01.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI

Secretário de Estado da Fazenda

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