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Santa Catarina

Estado dispõe sobre benefícios para a indústria náutica

Decreto 700/2016

Esta modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, trata do crédito presumido concedido no âmbito do Programa de Incentivo à Indústria Náutica – Pró-Náutica, com efeitos retroativos a 1-1-2016.

09/05/2016 08:02:21

DECRETO 700, DE 4-5-2016
(DO-SC DE 5-5-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado dispõe sobre benefícios para a indústria náutica
Esta modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, trata do crédito presumido concedido no âmbito do Programa de Incentivo à Indústria Náutica – Pró-Náutica, com efeitos retroativos a 1-1-2016.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 4329/2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 3.676 - O art. 176 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 176. ................
...............................
§ 5º Alternativamente ao disposto nos incisos I a III do caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, fica autorizada a apropriação de crédito presumido de forma a resultar em uma tributação efetiva não inferior a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação (Lei nº 10.297, de 1996, art. 43).
§ 6º A apropriação do crédito presumido de que trata o § 5º deste artigo depende do atendimento às seguintes condições:
I - o benefício é opcional, deverá ser solicitado no Sistema de Administração Tributária (S@T), na página oficial da SEF na internet, e mantido por período não inferior a 12 (doze) meses;
II - para obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto no § 5º deste artigo, poderão ser utilizados os créditos efetivos do imposto correspondentes ao ciclo de produção das mercadorias abrangidas pelo benefício;
III - será considerado crédito presumido o valor necessário para obtenção do percentual mínimo de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), caso esse limite não seja atingido mediante aplicação do disposto no inciso II deste parágrafo; e
IV - deverá ser estornado o excesso de crédito existente em cada período cuja utilização implique em percentual de recolhimento menor que o percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento).
§ 7º O descumprimento de quaisquer das condições previstas nos incisos do § 6º deste artigo implica perda do benefício durante os 12 (doze) meses do exercício subsequente ao da ocorrência do fato.
§ 8º Os percentuais previstos neste artigo absorvem a parcela referida no art. 108 do Regulamento." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI

Secretário de Estado da Fazenda

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